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terça-feira, 15 de março de 2011

SENTENÇA - ADVOGADO X OAB - CANCELAMENTO DE PUNIÇÃO - INDENIZAÇÃO

Consulta da Movimentação Número : 94

PROCESSO
0012874-21.2006.4.03.6100

O autor intenta a presente ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, c.c. anulatória de ato jurídico, inicialmente proposta perante o Juízo da 21ª Vara Federal de Belo Horizonte, alegando, em síntese, o seguinte: insurge-se contra decisão proferida pela Terceira Turma Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, no processo disciplinar n.º 3.915/01, que lhe aplicou a pena de suspensão do exercício profissional de advogado pelo prazo de doze (12) meses; diz que a decisão lhe causou danos de naturezas material, por ter de contratar advogado e realizar despesas para sua defesa, e moral, em razão da "marca profunda" que a aplicação da pena lhe trouxe; alega também que " a suspensão a ele aplicada se encontra totalmente divorciada dos preceitos legais", posto que "prolatada com suporte em falsa prova ou forjada", o que leva à anulação do processo, além do que ocorreu "falta de citação" e cerceamento de defesa.
Pede ao final concessão de liminar para que seja obstada a publicação da punição sofrida até a decisão final da lide e, ao final, pede a procedência do pedido de anulação do ato jurídico e a condenação dos requeridos a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, decisão contra a qual o autor interpôs agravo de instrumento perante o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso (fls. 400/401).A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais apresentou contestação. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo também ofereceu resposta. Apresentou, em apartado, "exceção de litispendência" em relação a feitos que tramitam na 20ª e na 22ª Varas Federais de Belo Horizonte. Na contestação, alegou preliminares de incompetência do Juízo, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir. Insinuou, ainda, ter ocorrido cerceamento de defesa, eis que o mandado de citação seguiu desacompanhado das cópias necessárias à elaboração de defesa. Requereu a denegação do pedido.A ré Clarissa Campos Bernardo aponta a sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação e propugna pela improcedência do pleito. Opõe, ainda, exceção de incompetência.O Juízo acolheu a incompetência arguida pelos requeridos, razão pela qual os autos foram redistribuídos a esta 13ª Vara Federal.Instado, o autor emenda a inicial para retificar o valor dado à causa (fls. 379), o que foi acolhido por este Juízo (fls. 380).O réu Onofre Machado da Silva apresenta contestação. Alega a sua ilegitimidade passiva e requer a decretação de improcedência do pedido.Citados (fls. 151/158 e 180/186 verso), as requeridas Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal e Celene de Souza Silva não ofereceram contestação.O autor apresentou réplica.Às partes foi oportunizada a especificação de provas (fls. 509).É O RELATÓRIO.DECIDO:Inicialmente, afasto a alegação de litispendência, dado que nos demais processos cogitados não se discute o procedimento administrativo disciplinar nº 3.915/01.A alegação de incompetência restou superada, eis que o Juízo Federal de Belo Horizonte a reconheceu, redistribuindo os autos para esta sede.Não prospera a argüição de inépcia da inicial, eis que pela leitura da peça exordial é possível inferir os fatos e fundamentos de direitos postos a julgamento.De outro norte, não colhem as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir assacadas contra o autor, vez que, por óbvio, reveste-se o mesmo de interesse e apresenta plena legitimidade para questionar a imposição de penalidade aplicada no âmbito administrativo-disciplinar.Também não se sustenta a alegação deduzida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo no sentido de que lhe teria sido obstaculizada a defesa, em razão do não encaminhamento, com o mandado de citação, de cópias dos documentos que instruíram a inicial, necessárias, segundo afirma, à elaboração de sua defesa. O respeito ao princípio do devido processo legal e a garantia da ampla defesa foram assegurados por meio do ato de citação, que se operou regularmente neste feito, circunstância que oportunizou ampla ciência sobre o teor do processo, tanto assim que a requerida apresentou a sua defesa, contestando o mérito do pedido. Insta frisar que, para a apuração de eventual ocorrência de nulidade, há que se aquilatar o prejuízo suportado pela parte. No caso concreto, pergunta-se que prejuízo é este, já que a ré, regularmente citada por meio de mandado expedido conforme as regras processuais pertinentes, ofertou a sua resposta. Assim, não colhe a alegação de cerceamento de defesa.A preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Onofre Machado da Silva e Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais será tratada a seguir.Observa-se que a decisão contra a qual se insurge o autor é aquela proferida no procedimento disciplinar de nº 3.915/01, que foi promovido por Celene de Souza da Silva, co-requerida, único que será considero pelo Juízo no caso concreto.Verifica-se ainda que decisão que impôs ao autor a pena de suspensão vem transcrita nos autos a fls. 149/141 dos autos e teve como Relator CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA (OAB/SP 15.184); assim, diversamente do que alega o autor, não foi o co-requerido ONOFRE MACHADO DA SILVA o responsável pela punição a ele imposta.Assim, manifesta sua ilegitimidade passiva ad causam.No que diz com as unidades da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal e Seção de Minas Gerais, tenho que são tais entidades igualmente ilegítimas a figurar no pólo passivo dado que a decisão contra que se insurge o autor foi proferida pela OAB seccional de São Paulo, não havendo nenhum ato material praticado por quaisquer representantes das demais unidades representativas dos advogados.Manifesta também a ilegitimidade passiva ad causam dessas entidades.No tocante à conduta de CLARISSA CAMPOS BERNARDO, tem-se que ela, não obstante legítima para figurar na lide, tendo em conta a extensão do pedido deduzido pelo autor, não agiu de forma que extrapolasse o regular exercício de suas funções de molde a justificar o reconhecimento de indenização por danos morais.A requerida, na qualidade de responsável pela emissão de parecer acerca da pertinência da admissibilidade de instauração de procedimento disciplinar, entendeu pelo preenchimento dos requisitos que autorizavam a abertura do expediente, sem ultrapassar, em nenhum momento, repita-se, os limites impostos em razão de suas atribuições (Código Civil, art. 187).Não se há de falar, assim, em conduta reprovável que possa levar ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor em face da co-requerida CLARISSA CAMPOS BERNARDO.O mesmo raciocínio há de se aplicar com relação à então constituinte do autor, CELENE DE SOUZA SILVA, que por meio do requerimento que deu abertura ao expediente apenas noticiava inquietação com a falta de notícias de seu processo envolvendo reposição de perdas do FGTS, como se vê do documento de fls. 20 dos autos.A inquietação, no entanto, apesar de ter feito referência ao temor de que o patrono "desapareça com o seu Fundo de Garantia", essa manifestação, isoladamente, não tem o condão de permitir o reconhecimento de danos em desfavor do autor, em primeiro lugar por ter sido lançada no exercício regular de direito de requerer providência perante o órgão de classe e, em segundo lugar, por ter esse expediente curso em segredo de justiça.Desse modo, tenho que a abertura do procedimento, por si só, não é motivo para que se atribua à requerente e promotora do expediente qualquer responsabilidade, sobretudo de índole patrimonial ou moral.Resta aqui considerar os pleitos formulados pelo autor em face da OAB/SP, respectivamente de (a) anulação da punição imposta e (b) fixação de danos morais e materiais.No que toca ao pedido de anulação da punição disciplinar tenho que assiste razão ao autor.Muito embora o princípio da separação de poderes garanta aos órgãos administrativos autonomia para decidir suas questões interna corporis, por outro lado a Constituição Federal prevê o postulado da inafastabilidade do controle judicial dos atos administrativos, sobretudo quando tais atos importem em ameaça ou violação a direito de outrem.Ao Poder Judiciário, portanto, é atribuída a função de considerar os requisitos de validade do ato administrativo, dentre eles o que toca com os motivos do ato e sua razoabilidade, corolário do postulado da legalidade.No caso concreto a então constituinte do autor, CELENE DE SOUZA DA SILVA, formulou "termo de representação" contra seu advogado no dia 10 de outubro de 2.000, alegando não ter notícia do andamento do processo que tinha como objeto repor perdas do FGTS.O autor, de seu turno, fez ver por meio do documento de fls. 22 dos autos, que comunicara a seus clientes que o andamento do processo se dava perante a Justiça Federal e que o acompanhamento poderia ser feito pelo sítio do Tribunal Regional Federal (www.trf3.gov.br).Certo é que no momento em que a autora formulou o termo de representação o processo já se encontrava julgado e com recurso aparelhado ao Egrégio Tribunal Regional Federal, posto que deu entrada na corte no dia 31 de agosto de 1.999; já no momento em que o procedimento administrativo disciplinar foi julgado (9 de dezembro de 2.004) o feito já estava também julgado pelo TRF3 e baixado à origem (4ª. Vara Federal de Campinas).Ademais, como bem posto pelo autor, as informações sobre o andamento do processo estavam disponíveis em sítio do TRF3 e se a autora tinha dificuldade de acessá-lo para saber a sorte do processo, o mesmo não se pode dizer dos membros julgadores.Além disso, como se vê da decisão proferida inicialmente no processo administrativo disciplinar 3.915/01, a pena imposta ao autor era de censura, sendo depois o voto aditado, manualmente, pelo relator para elevar a pena para suspensão por doze (12) meses, "em face da reincidência contumaz" (fls. 141).Reincidência contumaz de qual comportamento? O de não informar a seus clientes o andamento do processo, que se encontrava disponibilizado em sítio na Internet?Não se há de admitir a fundamentação no sentido de que não cabe à parte adentrar ao site da internet para consultar o processo, por ser esse "ônus exclusivo do seu procurador", posto que a informação é pública e transparente e está também disponível para as partes.A decisão, portanto, sobretudo no que eleva a punição de censura para suspensão anual é portanto desarrazoada, devendo ser anulada.CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ao tratar do tema da razoabilidade dos atos administrativos assim se posiciona, verbis:"Descende também do princípio da legalidade o princípio da razoabilidade. Com efeito, nos casos em que a Administração dispõe de certa liberdade para eleger o comportamento cabível diante do caso concreto, isto é, quando lhe cabe exercitar certa discrição administrativa, evidentemente tal liberdade não lhe foi concedida pela lei para agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente. Não se poderia supor que a lei encampa, avaliza previamente, condutas insensatas, nem caberia admitir que a finalidade legal se cumpre quando a Administração adota medida discrepante do razoável. Para sufragar este entendimento ter-se-ia que atribuir estultice à própria lei na qual se haja apoiado a conduta administrativa, o que se incompatibilizaria com princípios de boa hermenêutica. É claro, pois, que um ato administrativo afrontoso à razoabilidade não é apenas censurável perante a Ciência da Administração. É também inválido, pois não se poderia considerá-lo confortado pela finalidade da lei. Por ser inválido, é cabível sua fulminação pelo Poder Judiciário a requerimento dos interessados. Não haverá nisto invasão do mérito do ato, isto é, do campo da discricionariedade administrativa, pois discrição é margem de liberdade para atender o sentido da lei e em seu sentido não se consideram abrigadas intelecções induvidosamente desarrazoadas, ao menos quando comportar outro entendimento."(CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 12ª. Edição, Malheiros, fls. 39, item 27 - grifos do original).A nulidade do ato administrativo e a exacerbação da pena imposta, considerados os fatos narrados no expediente administrativo disciplinar 3.915/01, levam ao reconhecimento do direito à indenização por dano moral.Com efeito, a exposição do autor, advogado, à condição de inapto para o exercício de suas atividades, em razão exclusiva da alegação de não comunicação sobre o andamento do processo, circunstância que poderia ser facilmente informada à interessada, não se mostra razoável à luz dos recursos tecnológicos hoje existentes para o acompanhamento de processos em qualquer Juízo ou Corte do país.Se é certo que as entidades de classe não se podem comportar como redutos de corporativismo e de proteção desmedida de seus membros, não podem igualmente tais entidades ultrapassar os umbrais da legalidade, atribuindo penas desproporcionais e desmoralizantes a seus membros, sobretudo quando o fato posto, objetivamente, não comporta a punição exacerbada. impossibilitando-o do livre exercício da profissão, razão por que as medidas restritivas desse porte devem ser motivadas adequadamente.Consideradas as circunstâncias em que ocorreram os fatos, bem como a situação pessoal dos envolvidos, tenho que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seja adequado para atender a indenização buscada pelo autor.Quanto aos danos materiais o autor não demonstrou tal espécie de prejuízo.Face a todo o exposto DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face de ONOFRE MACHADO DA SILVA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE MINAS GERAIS, em razão da ilegitimidade passiva ad causam dessas pessoas e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, para (1) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido deduzido em face de CLARISSA CAMPOS BERNARDO e CELENE DE SOUZA SILVA e (2) JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, para o efeito de (a) DECLARAR a nulidade da decisão punitiva levada a cabo no Processo Administrativo Disciplinar n.º 3.915/01, que impôs ao autor a pena de suspensão por doze (12) meses e (b) CONDENAR a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, a pagar em favor do autor a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, importância que reputo bastante para a restauração do direito violado.CONDENO a OAB/SP ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado quando do efetivo pagamento, ex vi do artigo 21, parágrafo único, do CPC.CONDENO o autor a pagar a cada um dos vencedores, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios, corrigida quando do pagamento, e ao reembolso de eventuais custas processuais por eles despendidas nos autos, exceção feita às requeridas Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal e Celene de Souza Silva, por não terem formulado defesa técnica nos autos.Remetam-se os autos à SEDI para que seja retificado o polo passivo da demanda, devendo constar: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de São Paulo; Clarissa Campos Bernardo; Onofre Machado da Silva; Celene de Souza Silva; Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Minas Gerais.P.R.I.São Paulo, 17 de setembro de 2010.

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