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quarta-feira, 16 de março de 2011

RECURSO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RAZÕES DE RECURSO
Egrégio Tribunal
A decisão proferida, "data vênia", merece ser anulada ou reformada consoante tentará demonstrar a parte recorrente em suas razões. O aresto fere reiterada e iterativa jurisprudência de nossas cortes, bem como a lei processual civil E, ACIMA DE TUDO, FERE PRECEITO CONSTITUCIONAL NO QUE DIZ RESPEITO À COISA JULGADA E AO ERRO MATERIAL.

COMO SE VÊ ABAIXO:
(decisões publicadas em 11/03/2011)
“TRT/01524-2010-136-03-00-0-RO- 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE- RECORRENTE: ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRA - RECORRIDO: ANTÔNIO CHAVES MENDES E OUTROS - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMOEMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTELIGÊNCIA DO ART. 114, I DA CR/88. A EC/45/2004 ampliou os contornos da competência da Justiça do Trabalho, acolhendo os conflitos decorrentes da relação de trabalho, conforme se infere do art. 114, I da CR/88. A cobrança de honorários advocatícios é decorrente de relação de trabalho, e não de consumo (bens materiais), pois o objeto do Direito do Trabalho não se reduz mais à relação de emprego (trabalho assalariado). A prestação de serviços advocatícios é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, não é assalariada e não descaracteriza sua adequação ao conceito de “relação de trabalho”.O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas para “bens materiais”, mas não de atividade profissional de pessoas físicas, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade. ...2.2 - Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho (Cobrança de Honorários Advocatícios): Assiste-lhe razão.A EC/45/2004 ampliou os contornos da competência da Justiça do Trabalho, acolhendo os conflitos decorrentes da relação de trabalho, conforme se infere do art. 114, I da CR/88.A cobrança de honorários advocatícios é decorrente de relação de trabalho, e não de consumo (bens materiais), pois o objeto do Direito do Trabalho não se reduz mais à relação de emprego (trabalho assalariado).A prestação de serviços advocatícios é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, não é assalariada e não descaracteriza sua adequação ao conceito de “relação de trabalho”.O conceito de “relação de trabalho” é mais amplo do que “relação de emprego” (estritamente adequada ao trabalho assalariado): esta é a novidade do art. 114, I da CR/88, que a dogmática jurídica trabalhista resiste a reconhecer.O trabalhador assalariado é consumido no contrato de trabalho e não é este fato que determina a competência da Justiça do Trabalho.O conceito de “relação de trabalho” não se restringe ao processo de produção material, pois este se reduz cada vez mais em sua magnitude (superprodução e inovações tecnológicas) e está em contradição com a expansão do setor de serviços (terciário ou produção imaterial), que não gera riqueza real (trabalho improdutivo), mas que altera de plano o alcance superestrutural do objeto do Direito do Trabalho, pois agora abarca o trabalho de pessoas físicas assalariadas ou não assalariadas.O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas para “bens materiais”, mas não de atividade profissional de pessoas físicas, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade. Posto isto, declaro a competência absoluta desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e determino a devolução dos autos ao juízo originário para resolver a questão conforme entender de direito. Antônio Álvares da Silva- Relator”


“TRT/01389-2010-021-03-00-5-RO - RECORRENTES:   ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO- RECORRIDOS:   ADEMIR EVANGELISTA E OUTROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ART. 114, I DA CF/88. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os dissídios que versem sobre honorários advocatícios, tudo nos termos do art. 114, I da CF/88. ...2.2 - Recurso Ordinário dos Reclamantes – Cobrança de Honorários
Advocatícios – Competência Absoluta da Justiça do Trabalho Assiste-lhe razãoAdoto o entendimento já firmado nesta Eg. Turma segundo os fundamentos proferidos pelo Deembargador Antônio Álvares da Silva a saber:“Com o cancelamento da OJ 138 da SDI-2/TST, entendo não haver mais razão para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em face de ação de cobrança de honorários advocatícios (contrato civil).A cobrança de honorários advocatícios é decorrente da relação de trabalho,
e não de consumo (bens materiais), pois o objeto do Direito do Trabalho não se reduz mais à relação de emprego.A prestação de serviços advocatícios é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, esta não é assalariada, o que não descaracteriza sua adequação ao conceito de “relação
de trabalho”.O conceito de “relação de trabalho” é mais amplo do que “relação de emprego” (estritamente adequada ao trabalho assalariado): esta é a novidade do art. 114, I da CR/88, que a dogmática jurídica trabalhista resiste a reconhecer.Doravante, todas as questões referentes à cobrança de honorários advocatícios de “profissionais liberais” (não assalariados) também serão da competência da Justiça do Trabalho. As súmulas 219 e 329 do TST também tornaram-se obsoletas diante do art. 114, I da CR/88.O trabalhador assalariado é consumido no contrato de trabalho e não é este fato que determina a competência da Justiça do Trabalho.O conceito de “relação de trabalho” não pode se restringir ao processo de produção material, pois este se reduz cada vez mais em sua magnitude (superprodução e inovações tecnológicas) em contradição com a expansão do setor de serviços (terciário ou produção imaterial), que não gera riqueza (trabalho improdutivo), mas que altera de plano o alcance superestrutural
do objeto do Direito do Trabalho, pois agora abarca o trabalho de pessoas físicas assalariadas ou não assalariadas.2O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas para “bens materiais”, mas não de atividade profissional, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade. Conforme item 23 dos Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na JT, TST, Brasília, 23/11/2007.Posto isto, declaro nula a sentença a originária para, afastada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinar a devolução dos autos ao juízo originário para processar e julgar a matéria, conforme entender de direito....Dou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes para, afastada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinar a devolução dos autos ao juízo originário para processar e julgar a matéria, conforme entender de direito”.ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA DESEMBARGADOR RELATOR”

Processo: (06000) 00663-2010-012-03-00-8 SETIMA TURMA Data Publicação: 31/08/2010
 Despacho: ...... "Os autores propuseram ação trabalhista de cobrança de honorários profissionais, tendo o MM Juízo de primeiro grau declarado a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, sob o fundamento de que a ação versa sobre relação de consumo, a qual não esta abrangida na competência da Justiça do Trabalho, mesmo com a ampliação promovida pela Emenda Constitucional 45/2004. ... Aduz o recorrente que a competência da Justiça do Trabalho não mais se restringe a questões trabalhistas contra empregadores, devendo abranger demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Esclarece que a presente lide tem origem em contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, que nada mais e do que uma relação de trabalho, para a qual e competente a Justiça do Trabalho, conforme expressamente prevê o art. 114,I, da Constituição da Republica/88. Tem razão o recorrente. Para a aferição da competência material desta Justiça do Trabalho, cumpre verificar a natureza jurídica da relação havida entre as partes. Referida relação de trabalho configura-se como relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tenha como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas (MARTINS FILHO). Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 14. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo:  Saraiva, 2006, p. 40). No presente caso, foram contratados os serviços de advocacia prestados pelo autor, pessoa física, formando-se, inegavelmente, uma relação de trabalho. A competência da Justiça do trabalho, ampliada pela EC 45/2004 (art. 114, I, CF), abrange as relações de emprego também as de trabalho. Nesse sentido os arestos a seguir: 'ADVOGADO X CLIENTE. RELACAO DE TRABALHO E NAO DE CONSUMO. COBRANCA DE HONORARIOS ADVOCATICIOS. COMPETENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO. Com o advento da EC 45/04 passou a ser da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que objetivam o recebimento de honorários decorrentes de serviços prestados pelo advogado ao seu constituinte. O contrato que o advogado celebra como pessoa física com seu cliente, seja tácito ou expresso, consubstancia uma relação de trabalho, ao talhe do art. 114, I, da CF, vez que se trata de prestação laboral de natureza autônoma, pactuada de forma pessoal – intuitu personae, objetivando a execução de um feixe de serviços profissionais estipulados o contrato. Obvio assim, que não se trata de mera relação de consumo: a uma, porque esta presente na relação advogado-cliente, a pessoalidade, e não apenas quantidade ou forma de serviço que constitui a tonica do consumo; a duas, porque nessa relação não esta presente a hipossuficiencia a ser resguardada, como se da nas hipóteses previstas no CDC; a três, porque o advogado exerce função profissional e social indispensável a administração da Justiça (art. 133, CF) para cujo exercício e expressamente vedada qualquer feição de consumo ou mercantilismo, a teor da Lei 8.906/94 (arts. 1o, parágrafo 3o; 2o, caput e parágrafo parágrafo 1o e 2o; 15, parágrafo 4o e 6o; 16 caput, parágrafo parágrafo 2o e 3o; 28, VIII). Em suma, a banca de advocacia em momento algum pode ser confundida com um balcão de negócios, vez que o exercício da representação judicial se da sob rígidos parâmetros deontologicos e estatutários, e a ação fiscalizadora da OAB. Dai porque a controvérsia decorrente da prestação de trabalho do advogado (pessoa física) com o cliente, não se submete ao marco regulatorio do CDC (Lei 8.078/90), resultando inaplicável a espécie a Sumula no 363 do STJ, em descompasso com o comando constitucional e da própria Lei 8.906/94. Ao trazer para esta Justiça os conflitos relativos as relações de trabalho (contratos de mandato, prestação de serviço, transporte, representação etc), a intenção
primordial da E. 45/04 foi a de colocar todas as formas  de trabalho regular e exercício profissional, sob o manto protetor do segmento mais sensível da jurisdição. Recurso provido para declarar a competência desta Justiça para apreciar a matéria.' (TRT da 2a Região, 4a Turma, RO1825-2008-045-02-00-7, Relator: Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DEJT publicado em 03/07/2009).
'RECURSO ORDINARIO. RITO SUMARISSIMO. COMPETENCIA DA JUS
TICA DO TRABALHO. HONORARIOS DE ADVOGADO. PROFISSIONAL A
UTONOMO. ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUICAO FEDERAL. O
profissional liberal que, na qualidade de pessoa física,se obriga a prestar determinado serviço ao contratante,estabelece típica relação de trabalho (Sussekind). Assim, de conformidade com o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal (EC 45/02) e competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de cobrança de honorários de advogado ajuizadas pelos profissionais autônomos, porque são oriundas da relação de trabalho.' (TRT da 2a Região, 11a Turma, RO 2160-2007-062-02-00- 3, Relator: Desembargador Carlos Francisco Berardo, DJ24/06/2008). Desta forma, e competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o conflito decorrente da relação de trabalho trazido nos presentes autos. Confiro, pois, provimento ao recurso, para declarar competente esta Justiça Especializada para dirimir o feito, determinando o retorno dos autos a origem, para analise do mérito". ... No ED-669-78.2010.5.03.0136
E MAIS:
Processo: (15601) 01022-2009-018-03-00-5 - QUARTA TURMA Classe: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Data Publicação: 31/05/2010 - Acórdão Publicação de acórdão de ordem do Exmo. Desembargador Presidente da 4 a. Turma, para ciencia das partes. Processo No ED-800-45.2008.5.03.0032 Processo No RO-1022/2009-018-03-00.5 Complemento 18a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Relator Juiz Convocado Fernando Luiz G. Rios Neto Recorrente(s) Antonio Pereira Albino... DECISAO: A Turma, a unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto, .... no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento  para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios, com base nos seguintes fundamentos: Por tratar-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, em decorrência dos autores terem atuado como advogados dos reclamados perante a Justiça Federal, configura-se nítida relação de trabalho, sendo inegável a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, na forma do  artigo 114, inciso I da Constituição Federal (EC n. 45/2004). Nesse sentido, e o entendimento adotado por esta Eg. Turma, proferido nos autos do AP 00062-2009-081-03-0 0-6, como se infere: "ACAO DE EXECUCAO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELA JUSTICA COMUM - COMPETENCIA DA ABSOLUTA DA JUSTICA DO TRABALHO - INTELIGENCIA DO ART. 114, I DA CR/88. A EC/45/2004 ampliou os contornos da competência da Justiça do Trabalho, acolhendo os conflitos decorrentes da relação de trabalho, conforme se infere do art. 114, I da CR/88. Com o cancelamento da OJ 138 da SDI-2/TST, não ha mais razão para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em face de ação de cobrança de honorários advocatícios (oriundas de contrato civil ou de nomeação de Defensor Dativo). A cobrança de honorários advocatícios de Defensor Dativo e decorrente de relação de trabalho, e não de consumo (bens materiais), pois o objeto do Direito do Trabalho não se reduz mais a relação de emprego e a questão "sub judice” se insere em típica função estatal relativa à prestação
de assistência judiciária integral e gratuita aos que dela necessitam (art. 5o, LXXIV da CR/88). A prestação de serviços advocatícios e uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, não e assalariada e não descaracteriza sua adequação ao conceito de "relação de trabalho". O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas parabéns materiais", mas não de atividade profissional de pessoas físicas, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade. “(Redator. Des. Antonio Álvares da Silva- DEJT de 28/05/2009) Processo No RO-102300-65.2009.5. 03.0018
 “CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO No. 01527-2009-114-03-00-2 RO
...Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Sessão Ordinária da 6a Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário aviado pelos reclamantes ..., deu-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para exame da pretensão deduzida em juízo, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisado o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, tudo de acordo com os seguintes fundamentos: no presente caso, não se aplica a Súmula 363 do STJ, visto que o fato gerador e o trabalho prestado pelos autores, é anterior a tal dispositivo. Assim, ao caso aplica-se o disposto na Emenda 45, que dispõe: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)". Compulsando os autos, verifica-se que a presente controvérsia se originou de um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, o qual enraíza uma nítida relação de trabalho entre autor e réu. Uma vez que a presente lide originou-se de um contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, que nada mais é do que uma relação de trabalho, e uma vez que o art. 114, inciso I da CF/88 é expresso no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, não se verifica qualquer fundamentação legal capaz de justificar a competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente demanda, .....
E se não bastasse:
PROCESSO No. 00856-2009-140-03-00-2 RO
Recorrente(s): Antonio Pereira Albino e outra
Recorrido(s): Rosinha Ferreira Dias
  ...São os fundamentos: a Justiça do Trabalho é competente, para processar e julgar o pedido de cobrança de honorários advocatícios, uma vez que o pedido envolve prestação de serviço de advogado da ré - o que caracteriza a relação de trabalho, atraindo, por conseqüência, a competência desta Especializada. Com efeito, trata-se de uma relação de trabalho, em sentido amplo, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CR/88. No presente caso, o autor busca o pagamento de honorários avençados, em contrato de prestação de serviços de advocacia. Assim, a tutela reivindicada decorre de uma relação de trabalho, beneficiando o trabalhador (pessoa física), de modo que não foge da competência desta Justiça que, atualmente, é competente, para conhecer e julgar qualquer espécie de contrato de atividade. Após a promulgação da EC n. 45/2004, com efeito, esta Especializada passou a ter a competência material, para processar e julgar a presente Ação, uma vez que ampliou-se a competência desta Justiça, para apreciar e julgar as questões surgidas, em Ações oriundas da relação de trabalho - que, no caso, prende-se a toda a atividade pessoal, em que haja prestação de serviços, incluindo os autônomos de um modo geral, e os respectivos tomadores de serviços. Portanto, quando o profissional liberal, como pessoa física, obriga-se a prestar serviços a determinada pessoa física ou jurídica, em típico contrato de atividade, o litígio daí decorrente é da Justiça do Trabalho. É que estamos diante de uma relação de trabalho: de um lado, como prestador de serviços, o profissional liberal, pessoa física; e, como tomador de serviços, uma outra pessoa, física ou jurídica. De outra parte, data venia de entendimentos contrários, na espécie, de relação de consumo, jamais se poderá cogitar - eis que, em se tratando de relação de trabalho, tanto é ressalvado, pelo parágrafo 2º da Lei 8.078/90 (Lei de Proteção do Consumidor), quando, expressamente, define serviço de consumo, nos seguintes termos: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (destacou-se). Esta, precisamente, a razão de, em Acórdão a respeito desta mesma matéria, acabar por ser decidido, pelo TST, que relação de trabalho autônomo, mais precisamente de advogado com o seu cliente, não pode ser considerada relação de consumo. Daí o entendimento do v. Acórdão do Colendo TST (RR 763/2005-002-04-00-4), de que foi Relator o eminente Ministro Ives Gandra Filho, integrante da Sétima Turma, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar Ação de Cobrança de honorários, movida por advogado. Mostrou que é de trabalho e não de consumo a relação jurídica de natureza contratual, que tem por objeto o trabalho remunerado, nas suas diversas modalidades, entre o trabalhador, pessoa física, e aquele para quem presta serviços (empregador ou tomador dos serviços, pessoas físicas ou jurídicas). Acentuou que, na relação de consumo, "... o objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor e o consumidor". Disse, ainda, que "... a relação entre o advogado e seu cliente revela-se uma típica relação de trabalho, na qual o trabalhador, de forma pessoal e atuando com independência relativa, administra os interesses de outrem por meio de mandato, na forma dos artigos 653 e 692 do CPC". ... Belo Horizonte, 05 de outubro de 2009.”

E MAIS:
                     2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA
       Autos 01068/10 - Aos  2 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze, às dezessete horas e cinquenta e seis minutos,  na presença do Dr.  RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para  julgamento da reclamação ajuizada por ANTONIO PEREIRA  ALBINO  e REGINA CRISTINA ALBINO SILVA, reclamante, em face de FERNANDO LIBERATO DEL GIUDICE, reclamado. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte...  SENTENÇA
 RELATÓRIO  Dispensado, nos termos da lei 9957/2000.
  FUNDAMENTAÇÃO
   1. Competência em razão da matéria
  Versa   a  presente  demanda  sobre  cobrança   de honorários advocatícios em virtude da contratação dos reclamantes para  ajuizamento  de ação judicial em face da Caixa Econômica Federal  para cobrança  de expurgos inflacionários dos valores depositados a  título de FGTS em conta vinculada.
Em defesa,  pugnou o reclamado pela reconhecimento da incompetência desta Especializada para apreciação da matéria, tendo em  vista  que a relação entre cliente e advogado é contratual  e  não        laboral,  sendo o Juízo Comum o competente para julgar a  demanda,  na forma da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça.
Não  se pode negar que a Emenda Constitucional 45, de  2.004,  ampliou  a  competência da Justiça do  Trabalho  para  que passasse  a  conciliar  e julgar não só as  controvérsias  diretamenteligadas  ao  liame  empregatício formado entre as  partes  tomadora  e prestadora do trabalho, mas também direcionou-se à relação de trabalho como gênero do qual decorre a espécie relação de emprego.
O  benéfico acréscimo de jurisdição,  que  trouxe, sem peia de dúvidas,  mais poder ao Judiciário Trabalhista,  não  deveperder de vista que o foco que atrai a competência continua sendo o de fazer  valer o direito social do trabalhador.  Assim,  a discussão  em torno  da  concretização do direito do trabalhador é o que  irradia  o poder-dever de manifestar-se a Justiça do Trabalho.
A  competência  anteriormente se  fixava,  no  que respeita  ao  critério  material,  com base naqueles  que  formavam  o relacionamento jurídico empregatício, dentro de um prisma subjetivo de apreciação (de um lado o empregador e de outro o trabalhador).  Hoje o enfoque  é a relação de trabalho (a qual contém a relação de  emprego) possibilitando  ampliar-se subjetivamente os envolvidos  na  discussãosob a égide da Justiça do Trabalho.  Essa   ampliação   subjetiva  deve  sempre   estar direcionada ao interesse do trabalhador. Feito  tal preâmbulo,  entende-se como relação  de trabalho  a relação jurídica de natureza contratual entre  trabalhador (sempre  pessoa física) e aquele para quem presta serviço  (empregador ou tomador dos serviços,  pessoas físicas ou jurídicas),  que tem como objeto  o trabalho remunerado em suas diferentes formas.  Já a relaçãode  consumo,  regida pela Lei 8.078/90,  tem como objeto o produto  ou serviço consumível,  e nunca o trabalho realizado,  tendo como polos o  fornecedor e o consumidor (pessoas físicas ou jurídicas). Logo, na abrangência da conceituação da relação de  trabalho,  não se pode excluir a relação existente entre o advogado  e seus  clientes,  traduzida  numa prestação autônoma de  serviços,  mas nunca como uma relação de consumo.
É o que ressai, inclusive, do disposto nos artigos 31  a  1o e 34,  incisos III e IV da Lei 8906/94,  que  estabelecem  a necessidade  de  o  advogado  manter a sua  independência  e  ainda  a proibição  de  ele  captar ou angariar causas,  valendo-se ou  não  da intervenção  de  terceiros,  mediante  agenciador,   restrições  estas incompatíveis  com  a  relação  de consumo,  que  tem  na  prática  do mercantilismo um dos seus requisitos.
Portanto,  diante de todo o exposto,  declara-se a ompetência  desta Especializada para análise da matéria ventilada  na presente demanda. ...RENATO DE SOUSA RESENDE -  Juiz do Trabalho


Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho reunidos em sessão do Pleno, cancelaram a Orientação Jurisprudencial n° 138, da SDI-2, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios em Mandado de Segurança. O entendimento adotado pela OJ era o de que a Justiça do Trabalho era incompetente para o julgamento, em face da natureza civil do contrato de honorários. Por maioria de votos, os ministros optaram pelo cancelamento em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n° 45/04).

A r. sentença monocrática julgou pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, nos termos do art. 113 do CPC e com a fundamentação de que a relação entre advogado e cliente é matéria de consumo, sendo o juízo Cível competente para dirimir tal questão. O que não pode prevalecer, mesmo porque, a argüição de incompetência relativa, exige formalidades legais que não foram observadas pelos recorridos, que, mesmo citados, não compareceram à audiência inaugural, sendo certo que a REVELIA E CONFISSÃO É CONSEQUENCIA LÓGICA DO FATO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Emenda Constitucional 45/04 ampliou consideravelmente a esfera de competência desta Justiça Especializada e alterando o teor do artigo 114 da Constituição Federal, em seu inciso I, fez constar a expressão "ações oriundas da relação de trabalho"". E, como se não bastasse, incluiu no inciso IX a competência para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." Evidente que por relação de trabalho se compreendia apenas aquela correspondente à prestação de serviços subordinados, a teor do disposto no artigo 3º da CLT. Mas restou abarcado pelo novo texto constitucional também o trabalho prestado por profissional liberal, desde que a relação não for de consumo, hipótese última em que se aplicam as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. No contexto de relação de trabalho lato sensu se insere a atividade do advogado, pessoa física. Portanto, é da Justiça do Trabalho a competênciapara julgar ação de cobrança dos honorários devidos pela prestação de serviços ao cliente

Versam os autos sobre ação sumária de cobrança intentada por advogado contra cliente, almejando o recebimento dos honorários advocatícios pactuados e não pagos, sendo, pois, ajuizada reclamação na Justiça do Trabalho na Comarca de Belo Horizonte/MG.
Antes de se analisar tal ponto, há que se enfatizar que ao caso em questão, não se aplica a Súmula 363 do STJ, visto que o fato gerador e o trabalho prestado pelos autores, é anterior a tal dispositivo. Assim, ao caso se aplica o disposto  na Emenda 45, abaixo explicitada.
TST declara que compete à Justiça do Trabalho julgar cobrança de honorários
13/ago/2009 Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Foi sob essa ótica que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, julgando a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação, deu provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários.
... O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a decisão regional merecia reparo. Ao esclarecer seu entendimento, o relator afirmou que “este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante”.
Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que “na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido”.
A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/11613/TST-declara-que-compete-a-Justica-do-Trabalho-julgar-cobranca-de-honorarios

Não se afasta neste caso a aplicabilidade do art. 114, I, da Constituição da República, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda à Constituição de n. 45:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (grifei)
A verdade é que a distribuição de competências entre os órgãos da Justiça, é feita analisando-se a natureza do pedido e a relação entre as partes.  Ou seja, o critério adotado está ligado à relação fática e jurídica do fato.
Neste sentido:
­­­­­­­­JT é competente para julgar cobrança de honorários
30/dez/2008
Fonte: OAB - Conselho Federal
A análise de ações judiciais que envolvam a cobrança de honorários de pequenos empreiteiros, e outros profissionais autônomos, deve ser feita pela Justiça do Trabalho. A Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência dessa Justiça Especializada que passou a julgar as lides envolvendo a generalidade dos casos em que a pessoa natural é prestadora de serviço. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região rejeitou preliminar de incompetência suscitada em Recurso Ordinário pela empresa NT Imagem e Serviços Ltda. ...Mas os desembargadores que compõem a Turma entendem que a nova competência estabelecida pela Emenda 45 vai "além dos limites estabelecidos no artigo da CLT" e amplia a atuação da Justiça do Trabalho para apreciação das demandas de diversos profissionais autônomos, inclusive os pequenos empreiteiros. ...
Por conseqüência,  a competência da Justiça do Trabalho está ampliada, não importando que a questão vá depender de questões de Direito Civil, mas o que deverá ser considerado é compromisso, contrato, intenção de contratar e pagar pela prestação do serviço (QUE NÃO É MERCADORIA, MAS,  TRABALHO), inserindo-se no contrato de trabalho.
AIRR - 208/2005-002-18-40 - DEJT - 18/12/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Entendo que a competência para apreciar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios é desta Justiça especializada, tendo em vista que se trata de uma relação de trabalho. Esse é, inclusive, o entendimento desta Turma. ....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AÇÕES DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. ... RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AÇÕES DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Com a promulgação da EC nº 45/2004, o artigo 114, I, da Constituição Federal passou a instituir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho. Dessa forma, tal competência, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada para abarcar demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. 2. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-1975/2007-611-04-40.5, Rel. Min. Caputo Bastos, DEJT de 14/08/2009)  
RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA – EC 45/2004 - ART. 114, I, DA CF - RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita (inciso I), que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido. Recurso de revista provido.  (TST-RR-1339/2007-851-04-40.9, Rel. Min. Ives Gandra Filho, DEJT de 19/12/2008)
A Justiça do trabalho não pode mais ser regida somente pela CLT, para processar e julgar as relações jurídicas decorrentes de relação de emprego. E tal fato é ume evolução em nosso direito que não deve ser refreada.
Se assim permanecesse, conforme Antônio Álvares da Silva, em “Competência penal trabalhista”. São Paulo: Ltr, 2006. p.13, a Justiça do Trabalho era e será vulgarmente vista como simples “acertadora” de contas entre empregadores e empregados.
Aliás, qual o alcance da expressão “relação de trabalho”? A denominação Relação de trabalho se refere a todas as relações jurídicas de prestação de serviço fundada no trabalho humano (conforme Maurício Godinho Delgado, em “Curso de direito do trabalho”, 4ª ed., São Paulo: Ltr, 2005, p.285). “Assim, relação de emprego, trabalho eventual, trabalho autônomo, avulso e outras modalidades de pactuação de labor humano são espécies do gênero relação de trabalho” (Maurício Godinho Delgado).
E não foi sem qualquer objetivo que a expressão "trabalhadores e empregadores” foi  retirada da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004, o que gerou tal controvérsia em torno da cobrança de honorários.
E mais:o especial sobrepõe o comum, ou seja:  Todas as vezes que houver concurso entre as atribuições das Justiças comum e especial, prevalecerá esta conforme exegese do artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. Reconhece-se, no sistema processual pátrio, a necessidade de que questões complexas sejam analisadas por órgão especializado.
E se a Justiça do Trabalho é uma Justiça especializada. A relação de trabalho, entre o profissional liberal e seu cliente é relação jurídica complexa e de competência da jurisdição laboral.
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DATA DE JULGAMENTO: 25/11/2008 RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE REVISOR(A): ACÓRDÃO Nº: 20081050687 PROCESSO Nº: 00921-2008-084-02-00-0 ANO: 2008   TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/12/2008 - EMENTA: Cobrança de honorários advocatícios. Competência da Justiça do Trabalho. A Emenda Constitucional n. 45 incluiu na competência desta Justiça especializada as relações de trabalho de caráter autônomo, dentre as quais se insere a prestação de serviço ofertada pelo advogado, pessoa física, a seus clientes. O espírito da reforma constitucional foi valorizar o trabalho humano, garantindo-lhe uma tutela jurisdicional célere e efetiva. A competência foi atribuída a esta Justiça especializada, justamente pela sua celeridade e maior sensibilidade social. A prestação de serviços de advocacia guarda peculiaridades que a distinguem de uma relação de consumo, tais como a proibição de publicidade, de atos de agenciamento, de captação de clientela e comercialização de causas, nos termos dos artigos 34, incisos III e IV da Lei n° 8.906/94 e artigos 5° e 7° do Código de Ética da OAB
SÚMULA 363 É INCONSTITUCIONAL
A súmula 363 pretende transferir para a Justiça Cível comum a competência constitucional atinente à Justiça do trabalho, contrariando o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/04.
Ou seja pretende trocar, alterar ou substituir um texto constitucional a partir de uma atitude às avessas.
Quer alterar o texto para: “ compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, a: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, salvo aquelas entre profissional liberal e cliente.”
Acertadamente,  a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, em parecer elaborado por Feliciano (“Da competência penal da Justiça do Trabalho”. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n.1010, abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=676http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=676), juiz titular da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, assim consignou:
Por conseguinte, não se pode mais afirmar que a competência material da Justiça do Trabalho esteja adstrita às lides tipicamente trabalhistas, i.e., à observância/inobservância de direitos trabalhistas “strito sensu” da CRFB). A jurisprudência consolidada no âmbito dos°(artigo 7 tribunais superiores e o “telos” da reforma do Poder Judiciário (EC 45/04) demonstram, à saciedade, que a Justiça do Trabalho deixou de ser a “Justiça do Trabalhador” (ou quiçá a “Justiça do empregado”) e passou a ser, propriamente, a Justiça do Trabalho. De uma perspectiva tuitiva, “a parte subjecti” (a do trabalhador subordinado) evoluiu para uma perspectiva funcional, “a parte objecti” (a do trabalho como projeção da personalidade humana), com “vis atractiva” para toda a matéria concernente ao trabalho humano de fundo consensual (elemento volitivo), com pessoalidade mínima (elemento tendencial) e caráter continuativo ou coordenado (elemento funcional).
Fica claro e notório, portanto, que a Súmula 363 é inconstitucional porque retira da seara da Justiça especialziada competência para julgar e processar as ações oriundas da relação de trabalho, como esta entre um advogado e seu cliente.
O que vem ocorrendo é que a parte autora, está sendo prejudicada em virtude da ação de cobrança de honorários ser remetida à Justiça Comum por estrita obediência à Súmula 363.
Assim, mesmo com a edição da Súmula 363, a competência da Justiça do Trabalho, não mais se restringe a  questões trabalhistas contra empregadores, tendo sido ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Prova disso,  foi que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar uma ação de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários (RR-1975/2007-611-04-40.5).
Neste processo, o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou “que a decisão regional merecia reparo;... “este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante”.
O mesmo relator citou, ainda, o ministro Ives Gandra Martins Filho, em um julgado onde declara que “na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido”.
A parte autora sustenta ainda que o que houve com os recorridos foi relação de trabalho, e não de consumo, o que configuraria a competência da Justiça do Trabalho.

”O ministro Ives Gandra Filho destacou em seu voto que a relação de trabalho pode ser definida como uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. “Assim, essa relação não se confunde com a relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, afirmou. “Na relação de consumo, o objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor e o consumidor"

Importante destacar que a relação é de trabalho e não de consumo, visto que no caso, a relação foi caracterizada pelo “intuitu personae” da relação de trabalho, ou seja, no caráter pessoal da prestação de serviço, pelo qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado. Autor e réus, mantiveram uma relação de trabalho porque os réus contrataram pessoalmente os autores, por meio de um mandato, na forma dos artigos 653 e 692 do CPC” - afirma o julgado.

Bem, a verdade é que já há quatro anos, a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho e mesmo assim, ainda não foi assimilada totalmente pelos tribunais superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça que vem usando argumentos em desacordo com a Emenda Constitucional nº 45 e, o que é mais grave, contrariando o texto original  da Constituição Federal.

“Wolney de Macedo Cordeiro, Juiz do Trabalho da 13ª Região e Professor,bem apontou algumas incompreensões de certos julgamentos, ressaltando as divergências entre os tribunais superiores, notadamente ente o STJ e TST.
Ressaltou as incongruências dos julgados com suporte no inciso I do art. 114 da CF, em especial as recentes súmulas 363 e 366 do STJ, as quais tratam, respectivamente, da competência para conhecer e julgar ações que envolvam honorários de profissional liberal e aquelas que tratam de indenizações postuladas pela viúva e filhos do empregado falecido em acidente de trabalho.
Desde logo, relativamente à competência para exame dos pedidos de cobrança de honorários, recorde-se uma das conclusões das “Jornadas”,
organizada pela Anamatra e Escola do TST, em novembro de 2007: “Enunciado 23. Competência da Justiça do Trabalho. Ação de cobrança de honoráriosadvocatícios. Ausência de relação de consumo. A Justiça do Trabalho écompetente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desdeque ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumeirista
não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF”. ... Sabe-se que neste tema, o Supremo Tribunal Federal terminou por afirmar a competência da Justiça do Trabalho, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 57.9648.

In casu, verifica-se que a presente controvérsia se originou de um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, o qual enraíza uma nítida relação de trabalho entre autor e réu.
Apenas por amor ao debate, e com vistas a extirpar qualquer dúvida que porventura possa surgir, reputo imprescindível aclarar o significado da expressão "relação de trabalho". Para tanto, recorro à mais prestigiada doutrina acerca do assunto:

“A primeira expressão (relação de trabalho) tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 3. ed., São Paulo: LTr, 2004).

Sendo assim, podemos encarar a expressão "relação de trabalho" como sendo um vínculo que se estabelece entre a pessoa que executa um determinado tipo de trabalho - que não precisa ser necessariamente, um trabalho subordinado - e aquele que se beneficia desse labor, definição essa, aliás, uníssona na doutrina pátria.

Neste tempo, uma vez que a presente lide originou-se de um contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, que nada mais é do que uma relação de trabalho, e uma vez que o art. 114, I, da CR/88 é expresso no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, não se verifica qualquer fundamentação legal capaz de justificar a competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente demanda.

E nem se argumente que é mister que as relações de trabalho (que não sejam relações de emprego) se submetam aos ditames da CLT para que atraiam a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o texto constitucional não traz qualquer óbice para que aquela Justiça Especializada aplique a legislação civil.

Ademais, vale lembrar que a Justiça do Trabalho já aplicava o Direito Civil nos dissídios de pequena empreitada de lavor, as quais lhe compete julgar por força do art. 652, "a", III, da CLT.

Ressalte-se, ainda, que a regra aqui invocada é de aplicabilidade imediata, porquanto desnecessária a edição de qualquer outra lei para sua regulamentação, já que seus elementos estão explícitos no texto, fazendo-se desnecessário qualquer esmiuçamento da hipótese legal, mormente tendo em vista a norma inserta no artigo 10 da referida Emenda Constitucional, que dispõe que entra ela em vigor na data de sua publicação.  Se não bastasse, trancreve-se a adota-se todos os fundamentos da decisão abaixo:
PROCESSO N.º 00863-2009-107-03-00-0
...
     
      INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Antes de adentrar na temática, há que se perquirir sobre a natureza da relação havida entre as partes, se mera prestação de serviços ou se  relação de consumo, pois  a competência é distinta para cada qual, sendo  competente a Justiça do Trabalho para apreciação das relações de trabalho, dentre  elas as prestações de  serviço, ao passo que cabe à Justiça Comum a  análise  das relações de consumo.
A Justiça do Trabalho é o órgão jurisdicional  apto  a  solucionar  as controvérsias  judiciais  decorrentes  da  prestação  de  trabalho  por   um profissional liberal ou profissional autônomo.  O  entendimento  decorre  do novo perfil da Justiça do Trabalho, que teve sua competência  ampliada  pela Emenda Constitucional nº 45.
O serviço prestado pelo profissional liberal ou  trabalhador  autônomo não pode ser equiparado a uma relação de consumo, pois  isso  resultaria  em equiparação do  trabalho  prestado  a  uma  mercadoria,  o  que  infringiria proibição  contida  no  art.  427  do  Tratado  de   Versalhes,   legislação supranacional que criou a Organização Internacional  do  Trabalho  (OIT).  O trabalho não pode ser considerado como mercadoria e o Brasil como membro  da OIT está obrigado a cumprir esse ditame,  que  é  princípio  fundamental  do
Direito do Trabalho.
      O jurista consagrado Arion Sayão  Romita  ,  destaca   requisitos  que apontam a Justiça do Trabalho como a indicada  para  resolver  os  conflitos verificados  na  prestação  de  serviços.  Deve  haver,   primeiramente,   a pessoalidade, elemento ausente na relação de consumo; o intuito  do  tomador de serviços, que se interessa por peculiaridades da  prestação  de  serviço; ausência da concorrência comercial, característica exclusiva da  relação  de consumo; a confiança recíproca entre tomador e  prestador;  e,  por  fim,  o caráter vulnerável  do  consumidor,  característica  típica  da  relação  de consumo, conforme o art.    da  Lei    8.078/90  (Código  de  Defesa  do Consumidor)
      Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO  -  ADVOGADO  DATIVO  - AÇÃO DE COBRANÇA  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  -   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A Justiça do   Trabalho é competente para conciliar e instruir a   ação  de  cobrança  de  honorários   advocatícios  deferidos  pela  Justiça  Comum,  em   favor   do                         profissional  que  atuou  como  advogado  dativo, porque  caracterizada  a  relação   de   trabalho                           (inteligência do artigo 114, I, da CF). Não houve relação  de  natureza  administrativa,   pois   o advogado  dativo  não   exerce   cargo   público, desempenhando encargo público que não decorre  de aprovação em concurso público  ou  nomeação  para  cargo em comissão  de  livre  exoneração,  o  que    afasta  o  enquadramento  em  normas  de  Direito                           Administrativo ou às disposições da ADI 3395. Não há relação de consumo, pois os serviços prestados                           pelo advogado dativo se inserem na função do ente estatal de prestar assistência jurídica  gratuita aos que comprovarem  insuficiência  de  recursos, sendo certo que é  o  Estado-juiz  quem  fixa  os  honorários, observando a  legislação  pertinente, ao passo que na relação de consumo  é  o  próprio prestador  de  serviços  quem  fixa  o  preço  do                           serviço  e  impõe  as  condições   do   contrato. Ademais, impossível o enquadramento  da  natureza dos serviços prestados por Advogado  em  relações  jurídicas de consumo, porque o trabalho da pessoa humana não é uma mercadoria, porém, uma atividade  essencialmente  intelectual  e  indispensável   à administração da  justiça.  Irrelevantes,  ainda, para a fixação da competência desta  Justiça,  em ação  que  versa  sobre  cobrança  de  honorários                           advocatícios, as  disposições  do  inciso  II  do  artigo 575 do CPC, pois o  dispositivo  legal  se   refere  à  execução.(RO   01612-2008-081-03-00-3, TRT03,    Turma,  Rel.  Luiz  Otávio   Linhares  Renault, p. 06.07.2009) (Grifou-se)

E MAIS;
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 001023-2009-014-03-00-4
         Vistos, etc...
         S E N T E N Ç A
...
         I - PRELIMINAR
         1.1 - Da competência ratione materiae.
         Alega o réu que esta Justiça Especial é incompetente para julgar  a presente demanda, sob o argumento de que os  reclamantes  são  autônomos  e, por isso, não teriam sido beneficiados pela reforma implementada  por  força da Emenda Constitucional nº 45. Traz como sustentáculo de sua tese,  ementas de decisões consubstanciadas na Súmula 363 do Superior Tribunal de  Justiça.Passo ao exame da matéria.
...
         Lamentavelmente, o que se verifica, data vênia, é que o STJ  reluta em reconhecer a esta  especializada  a  competência  a  ela  atribuída  pela CF/88, especialmente após o advento da EC 45/04,  preferindo  fazer  leitura de  norma  constitucional  segundo  parâmetros  ultrapassados,  conforme  se verificou no episódio de julgamento do CC 7.204/MG,  pelo  Colendo  STF,  no qual a Corte Constitucional firmou entendimento  cristalino  no  sentido  de que não importa, para definição de competência da  Justiça  do  Trabalho,  a utilização de normas de direito comum, mas sim  que  o  litígio  tenha  como pano de fundo a relação de trabalho....
         Tal vertente, longe de sua finalidade, acirrou ainda mais o  debate sobre a matéria. Isso porque, no atual contexto pós-positivista,  a  reforma do Judiciário, incluindo a ampliação da competência da Justiça do  Trabalho, tem por escopo otimizar a prestação  jurisdicional  ao  trabalhador,  pessoa física, que tem como garantia  de  sua  sobrevivência  o  desprendimento  da energia de trabalho.
         No caso de advogado, data vênia o entendimento contrário, não
pratica relação de consumo, mas relação de trabalho,  não  podendo  praticar atos de mercancia, captação de causas ou, ainda, utilizar-se de agenciador.
         Esse foi o entendimento consubstanciado no Enunciado nº  23  da  1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:
         COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça do Trabalho é  competente  para  julgar  ações  de   cobrança   de   honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em  relação  de Consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e  ainda que o fosse, porque a relação consumeirista não afasta, por si  só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF.
         Como se percebe, o entendimento constante na  nova  Súmula  363  do Superior Tribunal de Justiça anda na "contramão" da evolução legislativa  no sentindo  de  ampliar  a  competência  material  da  Justiça  do   Trabalho, sobretudo aquelas resultantes da  EC  45/04,  que  modificou  a  redação  do artigo 114 da CRFB/88,  estando,  portanto,  dissociada  dos  novos  valores constitucionais, que visam construir uma justiça  social,  em  benefício  da proteção do valor do trabalho e da cidadania.
          ...
        Para concluir, transcrevo a ementa de  Acórdão  proferido  pela  4ª Turma do TRT 3ª Região:
             EMENTA:  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS   DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELA JUSTIÇA COMUM  -  COMPETÊNCIA  DA              ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTELIGÊNCIA DO ART. 114,  I              DA CR/88. A EC/45/2004 ampliou os contornos da competência  da              Justiça do Trabalho, acolhendo  os  conflitos  decorrentes  da              relação de trabalho, conforme se infere  do  art.  114,  I  da              CR/88. Com o cancelamento da OJ 138 da SDI-2/TST, não há  mais              razão para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho  em              face de ação de cobrança de honorários advocatícios  (oriundas              de contrato civil  ou  de  nomeação  de  Defensor  Dativo).  A              cobrança de  honorários  advocatícios  de  Defensor  Dativo  é              decorrente de relação de trabalho,  e  não  de  consumo  (bens              materiais), pois o objeto do Direito do Trabalho não se  reduz              mais à relação de emprego e a questão "sub judice"  se  insere              em típica função estatal relativa à prestação  de  assistência              judiciária integral e gratuita aos que dela  necessitam  (art.              5º, LXXIV da CR/88). A prestação de  serviços  advocatícios  é              uma atividade  cujo  resultado  não  se  objetiva  em  um  bem              material e não gera riqueza ou valor  para  a  sociedade.  Não              obstante esta atividade imaterial  seja  profissional,  não  é              assalariada e não descaracteriza sua adequação ao conceito  de              "relação de trabalho". O art. 114, I  da  CR/88  restringiu  o              conceito de consumo apenas para "bens materiais", mas  não  de              atividade profissional de pessoas físicas,  competência  desta              Justiça  do  Trabalho,  que,  se  não  acompanhar  a   viragem              histórica, estará fadada a se encolher e  perder  legitimidade              perante a sociedade.  Processo n º 00062-2009-081-03-00-6  AP-             publicado em 28/05/2009. Redator -  Des.  Antônio  Álvares  da              Silva. 4ª Turma TRT 3ª Região.
       Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o presente feito.
                              BRUNO ALVES RODRIGUES -  JUIZ DO TRABALHO”
E mais:
                     PROCESSO N.º 01396-2009-002-03-00-5
     Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:
      SENTENÇA
...
      FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)
      COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
      Antes de adentrar na temática, há que se perquirir sobre a natureza da relação havida entre as partes, se mera prestação de serviços ou se  relação de consumo, pois  a competência é distinta para cada qual, sendo  competente a Justiça do Trabalho para apreciação das relações de trabalho, dentre  elas as prestações de  serviço, ao passo que cabe à Justiça Comum a  análise  das relações de consumo.
      A Justiça do Trabalho é o órgão jurisdicional  apto  a  solucionar  as controvérsias  judiciais  decorrentes  da  prestação  de  trabalho  por   um profissional liberal ou profissional autônomo.  O  entendimento  decorre  do novo perfil da Justiça do Trabalho, que teve sua competência  ampliada  pela Emenda Constitucional nº 45.
      O serviço prestado pelo profissional liberal ou  trabalhador  autônomo não pode ser equiparado a uma relação de consumo, pois  isso  resultaria  em equiparação do  trabalho  prestado  a  uma  mercadoria,  o  que  infringiria proibição  contida  no  art.  427  do  Tratado  de   Versalhes,   legislação supranacional que criou a Organização Internacional  do  Trabalho  (OIT).  O trabalho não pode ser considerado como mercadoria e o Brasil como membro  da OIT está obrigado a cumprir esse ditame,  que  é  princípio  fundamental  do
Direito do Trabalho.
      O jurista consagrado Arion Sayão  Romita  ,  destaca   requisitos  que apontam a Justiça do Trabalho como a indicada  para  resolver  os  conflitos verificados  na  prestação  de  serviços.  Deve  haver,   primeiramente,   a pessoalidade, elemento ausente na relação de consumo; o intuito  do  tomador de serviços, que se interessa por peculiaridades da  prestação  de  serviço; ausência da concorrência comercial, característica exclusiva da  relação  de consumo; a confiança recíproca entre tomador e  prestador;  e,  por  fim,  o caráter vulnerável  do  consumidor,  característica  típica  da  relação  de consumo, conforme o art.    da  Lei    8.078/90  (Código  de  Defesa  do Consumidor)
      Em razão do exposto, embora não  alegada,  é  salutar  a  manifestação sobre a  competência da Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento  de causas que versem sobre cobrança de honorários advocatícios.             LUCIANE CRISTINA MURARO

No que tange ao alargamento da competência da Justiça do Trabalho, vale conferir o magistério da Procuradora-Geral do Trabalho, Sandra Lia Simon:

De todo modo, uma primeira conclusão se impõe: a Justiça do Trabalho deixa ser a Justiça apenas do Direito do Trabalho, ou da relação de emprego, ou, como se queira, da relação de trabalho subordinado. Pode-se vislumbrar, desde já, o desafio que terão a doutrina e a jurisprudência para delimitar a extensão da expressão "relação de trabalho".

No que diz respeito ao setor privado, terão de ser dirimidos pela Justiça do Trabalho, independentemente do seu objeto específico, os conflitos que emergirem de todos os contratos aptos a ensejarem uma relação de trabalho, como, apenas exemplificativamente, os de prestação de serviço e mesmo de empreitada (sem qualquer dúvida, pelo menos, quanto à empreitada de lavor), regidos pelos arts. 593 a 626 do Código Civil. (SIMÓN, Sandra Lia. A ampliação da Competência da Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, in Nova Competência da Justiça do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005).

Trago a lume, ainda a título de ilustração, os apontamentos do Juiz do Trabalho Cláudio Mascarenhas Brandão, no sentido de que:

"A Justiça Especializada deixa de ser a "justiça do trabalho" na adjetivação que tradicionalmente se lhe dava, no sentido de corresponder à justiça que envolve o labor de natureza subordinada, para significar, desta feita, a "justiça dos trabalhos", isto é, das variadas formas de trabalho independentemente do direito material aplicável". (Relação de Trabalho: Enfim, o Paradoxo Superado, in Nova Competência da Justiça do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 55).

Insta salientar que, o Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em demanda similar, declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, decisão essa que restou assim ementada:
Processo:00062-2009-081-03-00-6 AP  Data de Publicação: 28/05/09  Órgão Julgador: 4ª T.
 Juiz Relator: Júlio Bernardo do Carmo    Ementa 
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR  DATIVO  NOMEADO PELA JUSTIÇA COMUM - COMPETÊNCIA  DA ABSOLUTA  DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTELIGÊNCIA DO ART. 114, I DA  CR/88.  A EC/45/2004 ampliou os contornos da competência  da Justiça  do  Trabalho,  acolhendo os  conflitos  decorrentes  da relação  de  trabalho,  conforme se infere do art. 114,  I  da CR/88.  Com o cancelamento da OJ 138 da SDI-2/TST, não há mais razão  para declarar a incompetência da Justiça do  Trabalho em  face de ação de cobrança de honorários  advocatícios (oriundas  de  contrato  civil  ou  de  nomeação  de  Defensor Dativo).  A cobrança de honorários advocatícios de  Defensor Dativo  é  decorrente  de relação de trabalho,  e  não  de consumo  (bens  materiais), pois o objeto do Direito  do  Trabalho não  se reduz mais à relação de emprego e a questão "sub judice"  se  insere  em típica função estatal  relativa  à prestação  de  assistência judiciária integral e  gratuita aos   que  dela  necessitam  (art.  5º,  LXXIV  da   CR/88).   A prestação  de serviços advocatícios é uma atividade cujo resultado  não  se  objetiva  em um bem material  e  não  gera riqueza  ou valor para a sociedade. Não obstante esta  atividade imaterial  seja  profissional,  não  é  assalariada  e   não descaracteriza  sua  adequação ao conceito de "relação  de trabalho". O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas  para "bens materiais", mas não de atividade profissional de  pessoas físicas, competência desta Justiça do  Trabalho, que,  se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade.

Processo:  00278-2008-071-03-00-3 RO  Data de Publicação: 06/12/08
Órgão Julgador: 8ª  Turma
 Juiz Relator:
Convocada Ana Maria Amorim Rebouças

  Ementa 
EMENTA.  AÇÃO  DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  - COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do artigo 114, inciso  IX,  da  CR/88, acrescentado  pela  Emenda  Constitucional 45/2004,  compete  a  esta Especializada o  julgamento  das  lides oriundas da relação de trabalho. Assim, quando um profissional liberal,  in  casu,  um advogado, atuando  como  pessoa  física, presta  serviços a seu cliente, executando um típico  contrato de  atividade,  em  caráter continuado, existe entre  as  partes contratantes uma relação de trabalho e a lide daí decorrente estará sujeita à apreciação e julgamento pela Justiça do Trabalho.   Isto   porque  o  conceito  contido   no   dispositivo constitucional  citado é mais amplo que o de uma relação  de emprego  e  abrange todas as relações jurídicas em que  há prestação  de trabalho por uma pessoa natural a outra  pessoa, natural  ou jurídica. O traço relevante é que haja trabalho, considerando-se,  como tal, a energia física ou intelectual  que uma pessoa coloca a serviço de outrem.

Processo: 00278-2008-071-03-00-3 RO
Data de Publicação: 06/12/08
Órgão Julgador: Oitava Turma
 Juiz Relator:
Convocada Ana Maria Amorim Rebouças
   Ementa 
EMENTA.  AÇÃO  DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  - COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do artigo 114, inciso  IX,  da  CR/88, acrescentado  pela  Emenda  Constitucional 45/2004,  compete  a  esta Especializada o  julgamento  das  lides oriundas da relação de trabalho. Assim, quando um profissional liberal,  in  casu,  um advogado, atuando  como  pessoa  física, presta  serviços a seu cliente, executando um típico  contrato de  atividade,  em  caráter continuado, existe entre  as  partes contratantes uma relação de trabalho e a lide daí decorrente estará sujeita à apreciação e julgamento pela Justiça do Trabalho.   Isto   porque  o  conceito  contido   no   dispositivo constitucional  citado é mais amplo que o de uma relação  de emprego  e  abrange todas as relações jurídicas em que  há prestação  de trabalho por uma pessoa natural a outra  pessoa, natural  ou jurídica. O traço relevante é que haja trabalho, considerando-se,  como tal, a energia física ou intelectual  que uma pessoa coloca a serviço de outrem.

Processo:
00730-2008-056-03-00-4 RO  Data de Publicação: 07/11/08
Órgão Julgador: Primeira Turma  Juiz Relator: Manuel Cândido Rodrigues

  Ementa 
EMENTA:  AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA  DO TRABALHO. Quando o profissional liberal, como pessoa física,  obriga-se  a  prestar serviços a  determinada  pessoa física  ou  jurídica,  em típico contrato  de  atividade,  o litígio  daí  decorrente é da competência da Justiça  do Trabalho.  É que estamos, diante de uma relação de trabalho: de  um lado, como prestador de serviços, o profissional liberal, pessoa  física; e, como tomador de serviços, uma outra pessoa, física ou jurídica

Por fim, não podemos deslembrar que a matéria sobre a qual versa a questão é relativa à incompetência absoluta, que é pressuposto de validade na lide, sendo certo que ao magistrado é dado reconhecê-la a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, ainda que ex officio, consoante o artigo 267, §3º, do CPC.

E nem se argumente que a nova competência da Justiça do Trabalho só pode ser reconhecida em relação aos processos ajuizados a partir da entrada em vigor da EC n. 45, tampouco que, pelo princípio da aplicação da lei processual no tempo, aqueles feitos já iniciados quando da edição da EC 45/04 devessem continuar a tramitar perante a Justiça Estadual, ou que a essa assista competência residual para o julgamento dos processos que sob sua jurisdição já iniciaram seu trâmite, uma vez que a emenda não traz qualquer dispositivo que justifique tal conclusão, sendo certo, ademais, que a aludida norma constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, conforme já mencionado alhures.
O não reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos acerca de honorários entre advogado e cliente contraria o art. 114, I da Constituição.
                                                             E mais, os documentos juntados por sí só demonstram que houve a  prestação  de serviços dos autores ao réu.  Os recorrentes foram contratados pelos recorridos para prestarem serviços junto a processo que tramitou perante a Justiça Federal, conforme já demonstrado na exordial processo este que obteve decisão que julgou procedente em parte o pedido, em favor dos recorridos, nos limites estabelecidos no “decisum”.

Após, tendo a decisão DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, transitado em julgado, iniciou-se a fase de execução processual que culminou com o fim do processo em meados de 2008. Assim, somente após esta data, esta fase processual, é que os honorários passaram a ser exigíveis. Desta forma, não existe prescrição.

Somente com o tramitar e findar da fase de execução é que o direito aos honorários poderia concretamente existir. Ademais, o fato de os recorridos terem recebidos os valores antes do findar do processo de execução, não dá início ao prazo prescricional, visto que tais valores foram questionados até final decisão daquele feito, pois o processo principal foi remetido para “execução de sentença”, tendo o número do processo até sido alterado.
Ao transitar em julgado, a decisão que julgou procedente em parte o processo, o recebimento à parcela honorária tornou-se direito adquirido somente após o processo de execução que liquidou os valores devidos a cada um dos autores daquele feito, e mais, adquirido através de um ato jurídico perfeito e coisa julgada, que deverão prevalecer, serem respeitados e concretizados pelo efetivo recebimento, sob pena de se estar ferindo o disposto no artigo constitucional abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Somente após concluídos os serviços ou cessado o contrato, deflagra-se o curso da prescrição qüinqüenal após a conclusão dos serviços mediante a execução plena do objeto ajustado .
Mais ainda: se a ação de conhecimento transitou em julgado em 2002 e o processo de execução findou em 2009, o prazo de execução dos honorários era o prazo de prescrição de ação ( no caso ação pessoal) previsto no Código Civil de 1916, que era de 20 anos , segundo entendimento da súmula 150 do STF, atualmente é de 10 anos pelo novo código civil.
Não se trata de cobrança de honorários, cujo prazo é de cinco anos, e sim de execução de sentença, na qual compreende a sucumbência, ou seja, honorários já concedidos na sentença. Portanto no caso presente e , respondendo a pergunta nos moldes solicitados, a prescrição de ação não havia ocorrido, segundo os novos prazos de prescrição de ação instituídos pelo novo Código Civil.

Finalmente, a decisão deverá ser reformada no que tange à competência, pois, como pode o Juiz “a quo” fundamentar sua decisão na Súmula 363 que define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual, e, depois, prolata decisão de mérito ao feito? Qual afinal é seu entendimento.
Se a Justiça do Trabalho é incompetente, não poderia o julgador prolatar tal decisão nos autos, incidindo em erro legal e cometendo injustiça em relação aos recorridos, que esperaram o findar da fase de liquidação e execução do feito que tramitou perante a Justiça Federal para cobrarem seus honorários.
                                              
Como garantia fundamental de que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, diante do exposto, requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença, declarando ser a Justiça do Trabalho competente para dirimir conflitos em matéria de honorários entre advogado e cliente, ou seja, entre o recorrente e o recorrido. Determinando-se o retorno dos autos para normal prosseguimento do feito.


Um comentário:

  1. Minha mãe tem uma causa trabalhista com vcs, posso saber de algum coisa. nome, Inês sabina Timóteo processo 19983800028279,20023800014421_6

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