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quarta-feira, 16 de março de 2011

RECURSO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RAZÕES DO RECURSO
Egrégio Tribunal
A decisão proferida, "data vênia", merece ser anulada ou reformada consoante tentará demonstrar a parte recorrente em suas razões. O aresto fere reiterada e iterativa jurisprudência de nossas cortes, bem como a lei processual civil E, ACIMA DE TUDO, FERE PRECEITO CONSTITUCIONAL NO QUE DIZ RESPEITO À COISA JULGADA E AO ERRO MATERIAL.

COMO SE VÊ ABAIXO:
(decisões publicadas em 11/03/2011)
“TRT/01524-2010-136-03-00-0-RO- 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE- RECORRENTE: ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRA - RECORRIDO: ANTÔNIO CHAVES MENDES E OUTROS - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMOEMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTELIGÊNCIA DO ART. 114, I DA CR/88. A EC/45/2004 ampliou os contornos da competência da Justiça do Trabalho, acolhendo os conflitos decorrentes da relação de trabalho, conforme se infere do art. 114, I da CR/88. A cobrança de honorários advocatícios é decorrente de relação de trabalho, e não de consumo (bens materiais), pois o objeto do Direito do Trabalho não se reduz mais à relação de emprego (trabalho assalariado). A prestação de serviços advocatícios é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, não é assalariada e não descaracteriza sua adequação ao conceito de “relação de trabalho”.O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas para “bens materiais”, mas não de atividade profissional de pessoas físicas, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade. ...2.2 - Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho (Cobrança de Honorários Advocatícios): Assiste-lhe razão.A EC/45/2004 ampliou os contornos da competência da Justiça do Trabalho, acolhendo os conflitos decorrentes da relação de trabalho, conforme se infere do art. 114, I da CR/88.A cobrança de honorários advocatícios é decorrente de relação de trabalho, e não de consumo (bens materiais), pois o objeto do Direito do Trabalho não se reduz mais à relação de emprego (trabalho assalariado).A prestação de serviços advocatícios é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, não é assalariada e não descaracteriza sua adequação ao conceito de “relação de trabalho”.O conceito de “relação de trabalho” é mais amplo do que “relação de emprego” (estritamente adequada ao trabalho assalariado): esta é a novidade do art. 114, I da CR/88, que a dogmática jurídica trabalhista resiste a reconhecer.O trabalhador assalariado é consumido no contrato de trabalho e não é este fato que determina a competência da Justiça do Trabalho.O conceito de “relação de trabalho” não se restringe ao processo de produção material, pois este se reduz cada vez mais em sua magnitude (superprodução e inovações tecnológicas) e está em contradição com a expansão do setor de serviços (terciário ou produção imaterial), que não gera riqueza real (trabalho improdutivo), mas que altera de plano o alcance superestrutural do objeto do Direito do Trabalho, pois agora abarca o trabalho de pessoas físicas assalariadas ou não assalariadas.O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas para “bens materiais”, mas não de atividade profissional de pessoas físicas, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade. Posto isto, declaro a competência absoluta desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e determino a devolução dos autos ao juízo originário para resolver a questão conforme entender de direito. Antônio Álvares da Silva- Relator”

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