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quarta-feira, 16 de março de 2011

MODELO – CANCELAMENTO JUDICIAL DE MULTAS – DETRAN


Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ______Vara da Fazenda Pública Estadual  da Comarca de

NOME, QUALIFICAÇÃO, ENDEREÇO, vem, respeitosamente à presença de V. Exa. Através da procuradora que esta subscreve, para, nos termos da Lei, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE MULTA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de:
DETRAN-MG – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS, Órgão Executivo do Sistema Nacional de Trânsito, em Minas Gerais, com endereço na Av. João Pinheiro, 417 - Centro - Belo Horizonte/MG - CEP 30130-180;
E de
ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público com endereço na Rua da Bahia, 1816 - Funcionários - Belo Horizonte – MG
E ainda contra a
EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS , pessoa jurídica, sociedade de economia mista com  endereço na Av. Engenheiro Carlos Goulart, 900 - Buritis – 30455902,
Sendo certo que todos os requeridos deverão ser citados nas pessoas de seus representantes legais, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil,  tudo pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS


O Departamento de Trânsito, primeiro réu, é responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor. É ligado à administração pública estadual, que por sua vez, permite atos e normativos do terceiro requerido.
A autora, é portadora da Carteira Nacional de Habilitação número 01897048495, com validade até 30/08/2011. Ressalte-se que a primeira habilitação da autora foi em data de 17/08/1996, tendo sido sua CNH renovada em 31/08/2006, sem qualquer restrição.
Ocorre que, em 15/06/2010, a autora recebeu notificação para comparecimento à sede do primeiro réu, às 15:00 horas, para apuração de supostas infrações cometidas por ela, no período de 2003 a 2007.
A autora, em atendimento ao chamado, compareceu à Av. João Pinheiro, não tendo, contudo sido atendida, uma vez que o expediente foi suspenso em virtude do jogo da seleção brasileira na copa do mundo, marcado para o mesmo dia e horário.
Todavia, não pode a autora concordar com qualquer punição que lhe seja imposta, pelos seguintes motivos: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MULTA APLICADA POR ÓRGÃO INCOMPETENTE; INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

O primeiro réu, (DETRAN) quer exercer direito de punição quando a prescrição já atingiu o fato gerador, uma vez que a pretensão punitiva, nestes casos, opera-se em cinco anos. Assim, o direito à pretensão punitiva incide, totalmente, em todas as multas aplicadas em período anterior a 2005, conforme relação em anexo e que agora se transcreve:

TRANSCREVER
Mesmo porque, em 2006, a autora renovou sua CNH normalmente e sem qualquer restrição constante em seu cadastro/prontuário.
A legislação vigente e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a multa de trânsito, tem natureza administrativa e o  prazo prescricional é de cinco anos, tendo em vista a incidência do Decreto 20.910/32 c/c as disposições do Decreto-lei n° 4.597/42.
É verdade que a Lei n° 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, não contempla dispositivo normatizando a prescrição.   
Mas resoluções posteriores, elucidaram o tema, fixando que a prescrição, tanto no que diz respeito ao jus persequendi, quanto ao jus puniendi, é instituto de direito indispensável a efetivação da justiça.
Se não bastasse, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5°, XLVII, que “não haverá pena de caráter perpétuo”.   Significa dizer que, tanto a pretensão de aplicar a pena quanto a de executá-la deve ter tempo certo para ocorrer.   
A Resolução n° 182/2005, define, em seus arts. 22 e 23 a prescrição em relação à suspensão e a cassação do direito de dirigir, estabelecendo cinco anos como prazo máximo para se operar a prescrição e a decadência do direito.
Segundo essa lógica, não pode o Poder Público perseguir ou punir, ad perpetuam rei memoriam, os administrados. Não se trata de conclamação à impunidade, mas de punições proporcionais e razoáveis, inclusive quanto ao prazo para aplicação.

      “STF já decidiu que as sanções administrativas se sujeitam á prescrição e, à míngua de norma expressa reguladora da matéria na Lei nº 4.595/64, é de se reconhecer a validade da aplicação, por analogia, da regra prescricional contida no art. 28 da Lei nº 8.884/94, vigente à época do fato para regular o prazo prescricional da falta praticada pelo recorrido.

Ou seja, tomando-se como pilar, os princípios da legalidade e da isonomia é de se  reconhecer a validade da aplicação por analogia do prazo prescricional de cinco anos assinalado ao art. 28 da Lei nº 8.884/94 às infrações previstas pela Lei nº 4.595/64.
E mais: o Decreto 20.910/32, c/c as disposições do Decreto-lei n° 4.597/42, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança das dívidas passivas dos órgãos do Poder Público, devendo ser aplicado também para a cobrança da dívida ativa de natureza administrativa não tributária.
      E não só o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 serve de fundamento para a declaração da prescrição, mas também o art. 174 do CTN e o teor do art. 1º da Lei 9.873/99, de seguinte redação:

   Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Assim, se o  prazo prescricional para aplicação e execução das sanções administrativas de trânsito por parte do Poder Público é de cinco anos contados da data da ocorrência do fato, não pode agora, a autora ser punida por fato ocorrido há mais de cinco anos.

Transcreve-se abaixo, estudo sobre o assunto:

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, buscando a uniformização doprocedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo a regulamentação das disposições contidas nos artigos 261 e 263 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aprovado pela Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, expediu a Resolução nº. 182, de 09 de setembro de 2005, que estabelece em seu texto normas prescricionais, tendo, portanto, equacionado a espécie conforme previsto nos artigos 22 e 23, os quais dispõem ad litteris ET verbis:
Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução. http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/18760/18324

MULTA APLICADA POR ÓRGÃO INCOMPETENTE

As multas aplicadas à autora, em sua maioria e como abaixo se relaciona, foram aplicadas pela BHTRANS, ou seja, aplicadas por autoridade incompetente, e, portanto, nulas de pleno direito.
Tudo porque o STJ concluiu que a BHTRANS não pode fiscalizar o trânsito por ser uma sociedade de economia mista, com grande parte das suas ações (98%) pertencem à prefeitura,  e 1% à Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap) e 1% à Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte (Prodabel).
Ou seja, trata-se de uma entidade que visa lucro, exercendo atividade incompatível com o poder de multar. O STJ deixou claro em sua decisão que a BHTRANS não pode processar autuações de trânsito, serviço que deve ser feito por órgão competente.
Se houve vício na origem, as multas não podem ser aplicadas e nem qualquer punição pode ser imposta.
Assim, as multas abaixo relacionadas, devem ser declaradas nulas de pleno direito, para que sejam retiradas imediatamente do prontuário da autora e ainda, sejam devolvidos os valores pagos indevidamente referentes a cada uma.
TRANSCREVER

INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO – AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO

A autora não concorda com as infrações constantes em seu prontuário, tendo em vista que, o que realmente ocorreu, é que os veículos, não estavam sendo conduzidos pela mesma, e não pode arcar com as conseqüências de um ato não praticado.
Na verdade, a autora só tomou conhecimento de tais infrações, agora quando foi intimada para comparecer à presença do primeiro réu, pois nunca foram intimada das autuações no tempo próprio. Razão pela qual, por mais este motivo, são as mesmas nulas de pleno direito, e não podem servir de base para a aplicação de qualquer punição.

DO CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – ‘fumus boni juris” e “periculum in mora”

A autora provou por suas alegações anteriores que o direito lhe assiste, que não pode aceitar que apenações ilegais e injustas sirvam de base para qualquer punição.
E mais, a autora depende de sua CNH para se locomover, em seu trabalho, em seu dia a dia, em sua rotina diária ( exercício da profissão, levar filha à escola, locomoção em geral) e uma possível suspensão de tal direito irá acarretar ainda mais prejuízos à mesma, pois não terá como manter o cumprimento de suas obrigações rotineiras.
Assim, presentes estão os requisitos indispensáveis ao deferimento da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, pois o que se vê não é um vestígio do direito, mas a notoriedade do mesmo tendo em vista a prescrição operada, a ilegalidade e injustiça das multas aplicadas à autora.

ASSIM CONSIDERANDO:

- Que a parte autora está representada em juízo, sendo a competência de V.EXA.;
-Que o direito da autora é patente, tendo em vista a prescrição operada em relação às multas anteriores ao ano de 2005;
- Que as multas aplicadas à autora são ilegais, visto que aplicada por autoridade incompetente;
- que a autora não praticou as infrações a ela imputadas;
- que a autora não foi notificada tempestivamente para que pudesse exercer seu direito de defesa, na época oportuna;
- que os réus efetuaram cobrança indevida, devendo ressarcir à autora pelos valores indevidamente pagos;
- que as punições não deverão mais constar no prontuário da autora;
- Que o pólo passivo é legítimo para figurar na presente ação;

Tudo isto, somado aos D.entendimentos de V.Exa., vem apresentar

O PEDIDO


Requer seja a presente ação, recebida, conhecida e provida para, LIMINARMENTE, conceder a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para:

1 – DETERMINAR AO PRIMEIRO RÉU - DETRAN-MG – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – QUE RETIRE DE SEU BANCO DE DADOS, AS PUNIÇÕES APLICADAS PELO TERCEIRO RÉU – BHTRANS – TENDO EM VISTA A ILEGALIDADE DAS MULTAS;

2 – DECLARAR PRESCRITO O DIREITO DE PUNIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS ANTERIORES AO ANO DE 2005;

3- EXPEDIR OFÍCIO AO PRIMEIRO RÉU - DETRAN-MG – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – PARA  QUE SE ABSTENHA DE APLICAR QUALQUER PUNIÇÃO À AUTORA, TENDO EM VISTA A PATENTE PRESCRIÇÃO E ILEGALIDADE DAS MULTAS APLICADAS, INCLUSIVE PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA DAS MESMAS;

4 – SEJA O PRIMEIRO RÉU INTIMADO PARA QUE APRESENTE EM JUÍZO, O VALOR DE TODAS AS MULTAS, DEVIDAMENTE PAGAS E QUITADAS PELA AUTORA, VISTO TRATAR-SE DE PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO.

Após a concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, requer:

1)      seja ordenada a citação dos réus, a se efetivarem nos endereços mencionados no preâmbulo, via correio, carta com aviso de recebimento, para que se quiserem e puderem, apresentem defesa, sob a pena de revelia.

2) a procedência da ação, com a confirmação da liminar concedida, condenando os demandados a pagar ao demandante a quantia atualizada dos valores pagos a título de multa, decorrente da cobrança indevida de multa ilegal, com a dobra prevista no artigo 1527 do Código Civil Brasileiro, devendo ser acrescidos das custas do processo, juros de mora, honorários de sucumbência à base usual de 20% (vinte por cento), perdas e danos, além das demais cominações.

3) Requer a utilização todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na lei processual, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, em especial o depoimento pessoal da parte ré, sob pena de confissão, o que desde já fica expressamente requerido, assim como, a prova testemunhal, provas documental, pericial e, se for o caso, a inspeção judicial de pessoas ou coisas;

4) o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, eis que sua situação econômica não lhes permite pagarem as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento de suas famílias; assumindo toda a responsabilidade por tal requerimento, com fundamento nos dispositivos legais capitulados na Lei  1.060/50 com as alterações inerentes à ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ­garantidos no ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Dá-se à causa valor de...
                                   Termos em que pede deferimento.

LOCAL – DATA - ASSINATURA

5 comentários:

  1. OI, gostaria de ter um modelo deste para o detran do rio de janeiro.
    Aguardo.

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    1. mude o endereçamento para o rio de janeiro e pronto ......

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  2. Prezado,
    Moro no Rio de Janeiro e gostaria de saber se vocês tem um escritório associado ou que possam me fazer alguma indicação.
    Grato
    Eraldo

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  3. bom dia no caso de meu carro foi roubado tenho o boletim de ocorrencia e foi feito varias multas como faço para recorrer ja passou o prazo para recorrer no setor de transito da cidade Curitiba PR
    voces tem o modelo de uma petição ou coisa assim
    grato Fernando

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