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segunda-feira, 21 de março de 2011

INDENIZAÇÃO-DANOS MORAIS E MATERIAIS-USO INDEVIDO DA IMAGEM - TELEVISÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________ - MG.

NOME, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO,por intermédio da advogada que ao final subscreve, instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro nos art. 274 e seguintes, art. 643 todos do Código de Processo Civil; inciso V do art. 5º da Constituição Federal, art. 927 do novo Código Civil e art 159 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
e o faz em face de NOME QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO  pelos fatos abaixo expostos:
1. Inexplicavelmente, sem a devida autorização e muito menos de conhecimento do autor, no dia 02 de setembro de 2009, a primeira requerida veiculou em destaque na mídia, no jornal __________, no horário da tarde e no horário da noite, e _______________, uma matéria, feita pelos repórteres ____________________, com imagens não autorizadas do autor, conforme prova a transcrição da matéria, retirada via internet,  em anexo. Ressalte-se que tal matéria vem sendo veiculada em caráter permanente no site DA REQUERIDA.
Apelação Com Revisão 5928924800 - Relator(a): Donegá Morandini - Comarca: São Paulo -  Data do julgamento: 11/08/2009
"O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou
reproduzido sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito da personalidade" (RSTJ 6 8/358) ; "A ninguém é dado, sem a presença de autorização, televisar imagem alheia em propaganda lucrativa. Fazendo-o, o devido ressarcimento será uma conseqüência de direito" (RT 464/226). Nem se diga que a propaganda veiculada não ostentava conteúdo lucrativo, pois "Não é a onerosidade da publicação
para terceiros que gera o direito autora a indenização, mas a simples divulgação de sua
fotografia sem a respectiva autorização.

2. As imagens foram feitas, mediante artifícios vis, com câmeras escondidas, sem que o autor percebesse e de um ângulo, digo, perfil, notadamente com intuito malicioso,sendo que o repórter se aproximou do autor, dialogou e, após, editou as imagens, que ficaram com a verdade totalmente adulterada, tudo para fornecer a seu jornal maiores índices de audiência, como de fato sempre acontece em nossa sociedade.
3. As imagens veiculadas, após a edição, traduzem inverdades, de cunho malicioso e indecoroso, pois o autor é profissional credenciado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, para a função de lavador de carros, trabalha no mesmo local há longevo tempo, é pai de família, trabalhador e nunca praticou o ato mencionado pela reportagem, que fez transparecer o contrário após a edição das imagens.
4. Bastar notar, após a apresentação da necessária fita pelos requeridos EM JUÍZO, que o autor foi mostrado sem qualquer respeito e escrúpulo, enquanto o repórter e os que os ajudavam na “montagem” do fato (empresários de lojas o quarteirão), tiveram seus rostos escondidos. .

5. A atitude dos requeridos trouxe várias conseqüências para o autor, tanto junto aos seus familiares; pessoas de bem e honestas, como junto a seus conhecidos e no local de trabalho, abalando seriamente a relação com todos estes, sendo que alguns até perderam a confiança no autor, trazendo, sem dúvida, muitos transtornos e prejuízos materiais e morais ao mesmo.
6. O direito do autor é inquestionável, inadmitindo-se a reprodução de sua imagem em meios de divulgação rendosas, sem autorização do mesmo, pois só ele é que poderia permitir a veiculação de sua imagem, por ser algo sumamente particular, interativo da própria personalidade.
7. A imagem do autor veiculada sem autorização do mesmo, foi utilizada claramente para os fins lucrativos, aumento de audiência, etc, através de indução visual, constituindo ato ilícito, gerando responsabilidade civil.
Da jurisprudência:
"DIREITOS AUTORAIS - PROTEÇÃO A IMAGEM - PUBLICIDADE COMERCIAL NÃO AUTORIZADA.

A divulgação da imagem da pessoa sem seu consentimento, para fins de publicidade, implica locupletamente ilícito, que impõe a recuperação de dano. (TJ-PR - Ac. Unân. da 1º Câm. Civ. de 10/05/88 - Ap. 159/88 - Rel. Des. Cordeiro Machado).

Do pensamento doutrinário:
"O dano moral se caracteriza não só pela ação do fato diretamente sobre a pessoa, mas também na ação por ela sofrida no meio em que vive, pela relação desse meio, ao tomar conhecimento do fato. É um estigma que marca a pessoa, a família e o círculo social, afetando a pessoa lesada por modo direto e por modo reflexo. Esse dano deve ser reparado, indenizado, não de forma a se obter a reparação completa, que é possível, mas de forma minorar os seus efeitos." (pensamento do jurista Min. José da Aguiar Dias - Inf. ADV, 1985, p. 248).
8. Houve, sem dúvida, abusiva intervenção no direito personalístico do requerente, pelo qual não visou os requeridos ao objetivo jornalístico referente a um evento de interesse geral, não trouxe nenhuma informação plausível, mas unicamente o desejo da pecúnia, da exploração à imagem, visando vantagens econômicas e profissionais.
Da jurisprudência:
"Assegurado em Lei o direito à imagem, pode a pessoa representada, filmada ou fotografada, ou seus herdeiros em caso de morte, opor-se à confecção da película cinematográfica, e, uma vez realizada sem autorização o direito de promover as respectivas apreensões, sem prejuízo de perdas e danos, sendo procedente a ação movida com tal objetivo." (Ver. De Jurisp. Do Trib. De Just. do RJ - 50/83 - 50/259 - RJTJRS - 110/433).
9. Ficou claro também o dano moral causado ao requerente, pois houve uma reação de reprovação imediata, junto a sociedade em que vive, inclusive no campo profissional, como já foi comentado anteriormente.
10. No dano moral, o ressarcimento identifica-se com a compensação, pois é uma reparação compensatória, seguindo a doutrina brasileira, que entende que "se um ato ilícito simultaneamente produz dano moral e dano patrimonial, dupla deve ser a indenização, já que o fato gerador teve duplos efeitos.

11. Assim, teve o requerente sua honra enxovalhada injustamente perante ao público, com sua imagem, bem como com afirmações tendenciosas, com tino único de malícia, com fins exclusivamente lucrativos e duvidáveis.
"Cuidando-se de responsabilidade civil, nada impede a cumulação de reparação de dano moral com indenização de dano material, segundo remansosa jurisprudência." (Rev. For. 287/345).
A atitude dos requeridos, fere preceito constitucional, que cita expressamente, para futuro prequestionamento, se necessário:
Constituição Federal
“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
O autor , sem dúvida, sofreu danos morais, que são aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.E foi o que ocorreu.
Neste sentido, o entendimento do aresto seguinte: 
“DANO MORAL PURO. (RSTJ 34/284). RECURSO ESPECIAL N° 8.768 - SP (Registro n° 91.0003774 - 5) Relator: o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido. Brasília, 18 de fevereiro de 1992 (data do julgamento). Ministro ATHOS CARNEIRO, Presidente. Ministro BARROS MONTEIRO, Relator.”
O entendimento jurisprudencial é tranqüilo e pacífico no sentido de que a violação de direito do dano moral puro deve ser raparada mediante indenização. 
Nesta trilha, pode-se trazer à colação o seguinte julgado: 
“DANO MORAL PURO. (RT 639/155). INDENIZAÇÃO - Dano moral - Cabimento - Independente da comprovação dos prejuízos materiais.  Ementa oficial: Danos morais. Os danos puramente morais são indenizáveis. Ap. 31.239 - 2ª C. - j. 14.8.90 - rel. Des. Eduardo Luz.”
Merece ser citada, ainda, decisão proferida pelo 4° Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio De Janeiro, constante da Revista Forense n° 328, págs. 187 e 188, “in verbis”: 
“RESPONSABILIDADE CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM - DANO MORAL - O dano moral puro não se confunde com repercussão econômica dele decorrente. O primeiro, é a dor, a vergonha, o vexame, a humilhação e o constrangimento sofrido pela vítima em razão de agressão a um bem integrante da sua personalidade; o segundo, é o prejuízo econômico, são as perdas patrimoniais experimentadas pela vítima em decorrência da agressão ao mesmo bem personalíssimo.
 
- Hoje já se tornou pacífica a reparação do dano moral puro, independentemente de qualquer repercussão econômica que ele tenha produzido, admitindo-se até a acumulação de ambos se este último também ocorre (Súmula n. 37 do STJ). (Embs. Inf. n. 245/93 na Ap. n. 1.185/93 - Relator: DES. SÉRGIO CAVALIERI FILHO)” 
“DANO MORAL PURO. (RT. 670/143).
INDENIZAÇÃO - Dano moral - Cabimento independente da comprovação dos prejuízos materiais.
Ementa oficial: Danos morais. Os danos puramente morais são indenizáveis.
Ap. 31.239 - 2ª C. - j. 14.8.90 - rel. Des. Eduardo Luz.”
A teor do que dispõe os incisos V e X do artigo 5°, da Constituição Federal de 1.988, não resta nenhuma dúvida quanto à garantia constitucional assegurada às pessoas (físicas e jurídicas), relativamente à indenizabilidade do dano moral. 
Citada indenização tem a finalidade de compensar a sensação de dor da vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadí-lo de igual e novo atentado. 
           “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano moral. Verba devida. Irrelevância de que esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. Art. 5°, X, da CF. Arbitramento determinado. Art. 1.533 do CC. Recurso provido para esse fim. (TJSP - Ac 170.376-1 - 2ª C - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 29.09.92) (RJTJESP 142/95)”. 
A comprovação da ofensa à honra do autor decorre do ato indevido, arbitrário e ilegal promovido pelos requeridos. O dano moral no caso encontra-se demonstrado, tendo em vista, entre outros fatores, a publicidade própria e portanto dada ao fato. 
Mesmo antes da Constituição de 1.988, o pensamento dominante do direito brasileiro optava por admitir a reparabilidade do dano moral independentemente de repercussão patrimonial, até porque o Código Civil Brasileiro, no artigo 159 prescrevia a indenização por “violação a direito de outrem” e nos artigos 1.537, 1.538, 1.543, 1.547, 1.548, 1.549, 1.550, 1.551 e 1.553, dentre outros, contêm normas que sufragam essa tese. A orientação legal e jurisprudencial justifica a indenização do dano moral enquanto bem que integra a personalidade da pessoa, que não pode ser impunemente lesionado.
A banalização da personalidade humana, dada sua repercussão social, não merece a guarida do direito.
A Constituição Federal de 1.988, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, em seu artigo 5°, incisos V e X, pôs uma pá de cal nessa discussão, assegurando de modo incontestável a indenização decorrente do dano moral puro.
O réu obrou com culpa, e não a há, exclusiva nem concorrente, da autora, e isso basta.
Hoje, doutrina e jurisprudência, de modo seguro, tranqüilo e pacífico, consolidaram o entendimento no sentido de que, de conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro o dano moral puro deve ser reparado mediante indenização. 
A indenização do dano moral tem a finalidade de compensar a sensação de dor da vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadí-lo de igual e novo atentado. Além disso, deve representar exemplo social, de modo a dissuadir terceiros em relação à prática de violação de direitos causadora de dano moral. 
A indenização, no caso, deve levar em conta, além da condição pessoal do autor, sobretudo, a situação econômico-financeira da empresa  requerida,  Fixação do “Quantum” Indenizatório 
-O Supremo Tribunal Federal já decidiu: 
“Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo” (RT 614/236). 
É cediço que o ressarcimento do dano moral independe de reflexos patrimoniais, bastando a ofensa a honra para gerar direito a indenização. 
Informa a propósito Yussef Said Cahali, na sua obra DANO E INDENIZAÇÃO, à pág. 90, que o dano moral é presumido e desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido. 
Estão presentes, pois, neste caso, todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e a indenização, ou seja, o dano, a culpa do autor do dano (suplicados) e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano. 
Por outro lado, para apuração do “quantum” da condenação a ser arbitrada, torna-se necessário compulsar algumas determinantes e entre elas o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, o poderio econômico do ofensor e a fragilidade do ofendido sem forças para se opor. 
Para Aguiar Dias, “o arbitramento é o critério por excelência para indenizar o dano moral” (in “Da Responsabilidade Civil”, vol. II, p. 354). 
Aliás, mister se faz comentar que Andréa Háfez, em interessante artigo publicado na Gazeta Mercantil de 16 de dezembro de 1.996, denominado Dano Moral é Subestimado, alertou para a iniqüidade resultante do receio em se determinar altos valores, ou verdadeiramente significativos, nas indenizações, enquanto método acarretador da denominada banalização do dano moral. Essa visão contraria o anseio do legislador constituinte, que assegurou expressamente a indenização pelo dano moral, na nova ordem constitucional, recentemente instituída no nosso País. 
A indenização pelo dano moral deve refletir, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, de modo que este venha a sentir a resposta da ordem jurídica, enquanto efeito do resultado lesivo produzido. 
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no acórdão unânime da 1ª Câmara Cível, reg. em 17.04.91, ap. 3.700/90, de que foi Relator o Eminente Desembargador Renato Maneschy, publicado in ADV/COAD, Boletim de Jurisprudência Semanal, n° 51, ano 11, 1991, pág. 810, decidiu:
“... também não pode ser esquecida a função penal e altamente moralizadora da reparação para o causador do dano com diminuição imposta em seu patrimônio”. 
            Hermenegildo de Barros, citado por Pontes de Miranda, já acentuara que: 
“embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Esse será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam” (in RTJ 57, pp. 789-790, voto de Ministro Thompson Flores). 
É como muito bem salientou o consagrado Caio Mário da Silva Pereira: 
“O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.” 
Avanço Jurisprudencial na Fixação do "Quantum"
            Mais modernamente o que temos visto é um verdadeiro avanço na questão da fixação do valor indenizatório do dano moral, aplicado por Juízes e Tribunais, obedecidos os parâmetros acima aludidos, levando-se em conta, pois, dentre outros fatores, a gravidade do fato; a extensão do dano; a gravidade das seqüelas deixadas na vítima, bem como as condições das partes envolvidas. 
A respeito, vale colacionar aos autos, alguns casos com repercusão até na chamada grande imprensa. 
Assim, notícia publicada no jornal “Folha de S. Paulo”, do dia 18 de janeiro de 1.996, caderno 3, p. 3, nos dá conta de que: “FAMÍLIA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 1 MILHÃO”. 
            A matéria esclarece: 
“A Pires Serviços de Segurança Ltda., com sede em São Paulo, foi condenada ontem pela Justiça do Rio a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à mulher e à filha do vendedor de livros Valdemir Damião da Purificação, morto por um vigilante de uma agência do Banco do Brasil.
  A Juíza Valéria Dacheux, da 4ª Vara Cível, estipulou em 5.400 salários mínimos a indenização à viúva. Luciene, e o mesmo à orfã J.. Segundo o advogado Jorge Béja, é um recorede em indenização por danos morais mo país.
As duas ainda deverão receber pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo, cada uma. 
Valdemir foi morto em 9 de fevereiro de 95 por Nivaldo Dias, que aguarda julgamento na prisão. Ele teria dito na 19ª DP que disparou por achar que o vendedor era “um assaltante, porque era preto e levava uma grande bolsa de vinil.” 
Ainda a mesma Folha, em edição do dia 10 de junho de 1.996, 3ª caderno, p. 9, com o título “Justiça condena laboratório por erro”, em trabalho jornalístico assinado por Aureliano Biancareli, noticia: 
             “RENDA DO PALMEIRAS É PENHORADA”. Eis trecho da matéria: 
“A cota do Palmeira na renda do jogo de quarta-feira, contra o Cruzeiro, foi penhorada pela justiça.
A decisão - do juiz auxiliar da 6ª Vara Cível de São Paulo, Paulo Baccarat Filho - vem do não pagamento de R$ 366.347,00 à família do jogador de futebol de salão Carlos Wladimir da Silva, o Japão.
 Ele morreu em novembro de 91, após receber uma bolada no abdômen num jogo no ginásio do Parque Antártica. A família processou o Palmeiras porque não havia médicos nem ambulância no local.
 O Palmeiras foi condenado a pagar 500 salários mínimos por danos morais e uma pensão mensal de 10 salários mínimos ao filho de Japão, G., que tinha um ano na época da morte do pai.
  O Palmeiras recorreu, mas a sentença foi confirmada pela Justiça...” (Folha de S. Paulo, 22/6/96, 3° caderno, p. 8). 
Essas foram matérias veiculadas nacionalmente pela imprensa. Entretanto, no dia-a-dia forense, os repertórios de jurisprudência e os trabalhos doutrinários trazem constantemente importantes subsídios a respeito. Valemo-nos novamente do escrito do Prof. Romanelli, que traz à colação voto proferido pelo cuto Juiz Ximenes Carneiro. Vejamos o que disse o articulista:
“O dano moral é indenizável e não foi compreendido no dano material, tendo em vista que não se trata só de dano estético que poderia ser recomposto com a plástica reparadora, mas de dano a comprometer definitivamente a função sexual do apelado, em idade de aptidão aos 46 anos. Num país como o nosso, em que sociedade mantém um preconceito em relação ao sexo, essa perda da função sexual traz seqüelas realmente graves, comportando a indenização por dano moral, que foi pedida, para compensar a deformidade” (ob. cit. p. 32).
Mais abaixo esclarece o autor que a indenização fora fixada no valor “equivalente a mil salários mínimos, a título de compensação pelos danos morais sofridos.”
O Jornal do Brasil, de 30 de setembro de 1.994, pág. 17, trouxe a seguinte reportagem: 
“SBT é condenada a pagar R$ 1,05 milhão.
São Paulo - O juiz Ernani Coutinho Dantas, da 5a. Vara Cível de São Paulo, condenou o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), emissora do apresentador Senior Abravanel, o Sílvio Santos, a pagar 15 mil salários mínimos - R$ 1,05 milhão - pelo uso indevido de imagens e danos morais na reportagem do programa Aqui Agora sobre o suicídio da garota Daniele Lopes Alves, de 16 anos, morta no dia 5 de julho de 1993 ao pular do 7° andar de um prédio, no centro desta Capital” (grifado)
  As decisões provindas da Justiça do Estado do Espírito Santo, também apontam para o mesmo rumo das decisões citadas, como se pode verificar na condenação imposta nos autos do processo n° 024.960.069.581, onde o Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital do Espírito Santo, condenou a empresa de publicidade ES/BONFIM Criação e Marketing Ltda a pagar a importância de R$ 1.209.600,00 (um milhão, duzentos e nove mil e seiscentos reais), a título de danos morais, causados por notícia injuriosa, publicada no Jornal “A Gazeta”.
“Resta portanto ao Juiz, fixar o valor da reparação, como pedido às fls. 10, nos termos assegurados na Constituição Federal (Art. 5°, incisos V e X), mesmo sendo imensurável a dor do Autor ofendido, como forma de inibir tais ações assacadas indevidamente contra a personalidade alheia, e mesmo como fator de desestímulo de tais práticas, sem embargo de propiciar ao Autor uma situação de conforto, propiciada pelo dinheiro, para minimizar ou compensar, em parte a dor e os constrangimentos por ele suportados indevidamente decorrentes da publicação, de fls. 13 de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais.
(...)
Para tanto, levando em conta a situação econômica-financeira da parte requerida evidenciada nos autos...”
(...)
Isto posto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condeno o RÉU ao pagamento ao Autor, da indenização no valor de R$ 1.209.600,00 (hum milhão, duzentos e nove mil e seiscentos reais), equivalentes a 10.800 salários mínimos vigentes, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, ...” (grifamos)
Verifica-se assim, que outro ponto de consenso nos mais recentes julgados de nossos Tribunais é o entendimento de que o valor da condenação a ser imposta deve realmente guardar uma estreita relação para com o patrimônio do ofensor, de forma que a penalidade possa efetivamente ser sentida pelo mesmo, a fim de que sinta a resposta da ordem jurídica quanto aos efeitos do resultado lesivo produzido pela prática do ato ilícito, conforme se depreende do aresto a seguir transcrito:
“(...) Também não pode ser esquecida a função penal e altamente moralizadora da reparação para o causador do dano com a diminuição imposta em seu patrimônio.” (TJ-RJ - Ac. un. da 1ª Câm. Civ., reg. em 17-04-91 - ap. 3.700/90 - Rel. Des. Renato Maaneschy. Pub. em ADV/COAD, Boletim de Jurisprudência Semanal, n. 51, ano 11, 1991 - pg. 810). (Grifamos)
Nem se ouse atribuir a ausência de dano ao fato de que a matéria veiculada é de interesse público, tendo em vista que, em primeiro lugar, tal interesse não infirma a necessidade de apuração da veracidade a respeito das informações de alta gravidade e que são transmitidas para um sem número de pessoas e que legitimou, no caso concreto, o reconhecimento do dever de indenizar. Em segundo lugar, não existe interesse público em jogo, visto que o que provocou a malfadada reportagem, foi o interesse privado de empresários e lojistas do quarteirão, que querem “privatizar” as vagas de estacionamento das ruas.

E mais: através da reportagem, é fácil visualizar o conteúdo vexatório e humilhante da matéria, que afirmou categoricamente que o trabalho do autor é ilegal, quando o mesmo comprovou ser credenciado pelo Município.
Assim, os danos morais são decorrentes da própria violação a direito da personalidade, que está comprovado in re ipsa e é perfeitamente apto a gerar o direito/dever de indenizar.
A parte ré deveria ter agido com cautela antes de veicular a reportagem, uma vez que o direito à imprensa deve exercido não apenas com isenção, mas, acima, de tudo, com responsabilidade. E o descumprimento de tais deveres acarreta, decerto, a responsabilidade por eventuais danos.
Essa é a orientação desse E.Tribunal de Justiça e do STJ, refletida nas ementas a seguir transcritas:

Responsabilidade civil. Dano moral a pessoa jurídica.Divulgação de reportagem em canal de televisão, com claro cunho sensacionalista, atribuindo à autora, livraria de renome, a apologia do uso de drogas, em razão da venda de publicação estrangeira em que se trata do cultivo de maconha para fins medicinais. Danos morais configurados. Direito da ofendida de obter a retratação. 2006.001.29383 - APELACAO - DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO -
Julgamento: 28/06/2006 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIREITOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO.PROVA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO.F/ APELAÇÃO CÍVEL nº 2008.001.583797
CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 21, CPC. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral,
porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito
locupletar-se à custa alheia.
II - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização.
III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes
à sua vida privada
IV - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da
reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.
V - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não
se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
VI - Diante dos fatos da causa, tem-se por exacerbada a indenização arbitrada na origem.
VII - Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada.
VIII - No recurso especial não é permitido o reexame de
provas, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ.
(REsp 267.529/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03.10.2000, DJ
18.12.2000 p. 208)
No tocante ao recurso interposto pela autora, vê-se que
a sentença monocrática não fixou valor exorbitante, utilizando princípio da razoabilidade na fixação da verba em patamar razoável, uma vez que considerou que os réus deveriam compor o prejuízo moral ..., pelo que não vislumbra esta Relatora qualquer enriquecimento sem causa ou exorbitância no patamar estipulado, se considerado o critério reparatório-punitivopedagógico dos danos morais, que, no tocante à fixação, deve levar com conta a condição sócio-econômica de ambas as partes, o que se verifica ter sido justamente o norte do sentenciante.
...
Rio de Janeiro, ___ de ___________ de 2008.
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA
DESEMBARGADORA
Assim, o direito do autor é evidente, visto que a lesão moral, a culpa, a negligência dos requeridos e a obrigação indenizatória estão, pois, devidamente provadas.
 A teoria da responsabilidade civil no direito brasileiro já sacramentou a idéia de que todo ato lesivo aos interesses de terceiros, praticados com culpa ou dolo, resulta no indiscutível dever de indenizar.
O instituto da responsabilidade civil é uma forma de disciplinar o espírito do agente irresponsável. A Nação precisa de profissionais diligentes e cônscios de seus deveres, de pessoas que cumpram suas obrigações com denodado amor às causas que elegeram como forma de trabalho e realização pessoal. Por outro lado,o comando sancionário da lei existe apenas para quem não a cumpre. Os profissionais responsáveis e escrupulosos apenas servem-se das disposições legais para a defesa dos seus direitos, eis que são fiéis defensores dos preceitos vigentes na Constituição e na lei.
Face ao exposto requer:
REQUER LIMINARMENTE, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, SEJA OS REQUERIDOS INTIMADA, PARA QUE, IMEDIATAMENTE, RETIRE DA INTERNET A REPORTAGEM VEICULADA COM A IMAGEM DO AUTOR
SEJA DEFERIDA A LIMINAR ACIMA, COM A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E AINDA, APRESENTE EM JUIZO, CÓPIA INTEGRAL DA FITA GRAVADA DAS IMAGENS SEM A EDIÇÃO COM QUE FOI AO AR, POR SER A ÚNICA QUE TEM TAL PODER. EM CASO DE NÃO HAVER RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR SER O REQUERENTE A PARTE MAIS FRÁGIL E SOBRETUDO PELAS ALEGAÇÕES E PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, QUE SUPORTAM E FAZ ESPERAR DESTE JUÍZO QUE ACOLHA AS RAZÕES ACIMA EXPLICITADAS, E O COMANDO LIMINAR DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA,ASSIM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE A EMPRESA PROVE PORQUE EXIBIRAM A IMAGEM DO AUTOR, SEM SUA AUTORIZAÇÃO, COM INTUITO CALUNIATÓRIO, VEXATÓRIO E DIFAMANTE. E MAIS:
a) seja os requeridos citada, na pessoa de seu representante legal, no endereço retro mencionado, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, ficando citada para os demais termos da presente ação;

b) requer a condenação ao pagamento de uma indenização pela utilização indevida de sua imagem cumulada com danos morais, com base na legislação invocada no início desta e demais disposições aplicáveis; A SEREM ARBITRADOS POR VOSSA EXCELÊNCIA, SEGUNDO OS CRITÉRIOS MENCIONADOS NOS FUNDAMENTOS DESTA PETIÇÃO, DEVENDO O VALOR SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO TAMBÉM SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ACRESCIDOS AINDA DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL A PARTIR DA CITAÇÃO;
c) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
requer seja concedido ao autor os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR SER POBRE NO SENTIDO LEGAL, CONFORME DECLARAÇÃO EM ANEXO.
Protesta-se pela apresentação de prova testemunhal, documental, pericial e tudo mais que for em direito permitido, inclusive depoimento pessoal do representante legal dos requeridos, sob pena de confesso.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), meramente para efeitos fiscais.
Termos em que
Pede deferimento.

LOCAL, DATA E ASSINATURA





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