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quinta-feira, 17 de março de 2011

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIENCIA DE PROVAS

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Belo Horizonte –MG



PEDIDO DE "HABEAS CORPUS"
REQUERENTE -
PACIENTE -
AUTORIDADE COATORA – MM. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DE TÓXICOS DE BELO HORIZONTE (
NOME, QUALIFICAÇÃO ENDEREÇO, pelos advogados que ao final subscrevem, instrumento de mandato incluso, com o mais elevado respeito e acatamento, perante esse Egrégio Tribunal, com fundamento no Art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República e na conformidade do Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, impetrar o presente
PEDIDO DE "HABEAS CORPUS", em seu favor, tendo em vista encontrar-se o paciente preso no CERESP-GAMELEIRA à disposição do MM. Juíz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, sendo processado nos autos de nº ____, SOFRENDO VIOLENTA COAÇÃO EM SUA LIBERDADE, levando-se em consideração o seguinte:

O paciente é parte no processo acima, onde foi processado e julgado nos termos da decisão exeqüenda (andamento em anexo).

O paciente esteve preso no período de 18 meses, quando foi colocado em liberdade, através de alvará de soltura, cuja cópia se encontra em anexo.

A partir daí, o paciente reintegrou-se à sociedade, arrumou emprego legalizado, constituiu família, (HOJE ELE TEM UMA FILHA RECÉM-NASCIDA) .

Hoje o paciente é homem honrado, honesto, pai de família, responsável, nada havendo que peche sua conduta.

Conforme consta dos documentos em anexo, o paciente é respeitado no meio em que vive, como homem, como pai, como pastor, como profissional, não havendo, portanto, motivos para que permaneça privado de sua liberdade, mesmo porque, já cumpriu parte de sua pena, com bom comportamento, o que lhe permite, inclusive a progressão da mesma para regime mais benéfico.

Ocorre que, em 30/10/2010, o requerente foi surpreendido e abordado por uma guarnição da PMMG, quando estava se dirigindo à sua residência, em uma blitz de trânsito e foi preso em decorrência do mandado de prisão 377072, extraído dos presentes autos, sendo que tal prisão foi comunicada ao Juízo através do ofício 002/2010/GAB, expedido pela 4ª DEPLAN REGIONAL DE VENDA NOVA (documento em anexo).

Saliente-se que o paciente sequer tinha conhecimento de tal mandado de prisão, visto que nunca foi intimado para os atos processuais, após ser colocado em liberdade.

O paciente encontra-se recolhido no CERESP – GAMELEIRA, aguardando transferência para a unidade prisional respectiva.

Vale salientar que o paciente, depois de colocado em liberdade, nunca mais delinqüiu e nem se envolveu com qualquer atividade delituosa, pautando sua vida no único objetivo de se reintegrar à sociedade e constituir família, trabalhar, exercer sua fé como pastor evangélico de dezenas de fiéis que o consideram como exemplo de vida e de conduta, conforme declaração em anexo.

A prisão do paciente, em que pese ser em cumprimento a mandado de prisão extraído de processo com decisão transitada em julgado não se justifica.

Ele nem sequer teve o direito de defesa garantido nos autos do presente feito, que tramitou à revelia do mesmo que, tendo endereço certo não foi intimado das decisões e intimações, para que pudesse atender aos chamamentos processuais, uma vez que nunca se negou a depor ou comparecer, e só está nas ruas por ter sido lhe concedida a liberdade, através do alvará em anexo. O que será devidamente apurado e provado na necessária ação de revisão a ser ajuizada.

Não foi observado o disposto no artigo 297 do Código de Processo Penal.

Conforme se pode perceber pela narrativa acima, é imperativo a concessão da liberdade ao paciente, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República.

Demais disso, o requerente é primário e de bons antecedentes, com emprego fixo (documentos anexos), além de não pretender fugir de sua prestação de contas à Justiça, tem o direito de ser colocado em liberdade, para exercer livremente sua profissão, e assim, requerer a progressão de sua pena, como de direito.

DA PROGRESSÃO DA PENA
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
...
II - o paciente não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Como se pode verificar nos autos do processo em epígrafe, o Requerente foi condenado à pena privativa de liberdade. 
O peticionário já cumpriu parte de sua pena, sempre em regime fechado, tendo sido posto em liberdade através de expedição de alvará de soltura. 

Além de ter cumprido sua pena, até o momento, em regime fechado, tem-se que o peticionário preencheu o requisito temporal necessário para que lhe seja concedida a progressão de cumprimento de pena para o regime aberto, nos termos do art. 112 da LEP.

O bom comportamento do peticionário no estabelecimento prisional é evidente, tendo isto, inclusive, contribuído para a expedição de seu alvará de soltura. O Paciente tem o direito de requerer a progressão de sua pena, considerando que já cumpriu parte dela, hoje tem uma vida pautada em preceitos éticos, legais e permeada na sua fé, tendo emprego fixo, exercendo a função de pastor evangélico.

Só assim, poderá lhe ser aplicada a verdadeira finalidade da pena que é a possibilidade de ressocialização do preso, Júlio Fabrini Mirabete escreve sobre o tema (Crimes Hediondos, a CF e a Lei): " Trata-se de regra em perfeita harmonia com os estudos de penalogia que indicam a necessidade dessa progressão para os condenados que apresentem sinais de recuperação e que a transferência para o regime semi-aberto e, posteriormente, aberto, facilita ou pelo menos possibilita a reintegração progressiva do condenado ao meio social."

Ademais, o Supremo Tribunal Federal declarou, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 (STF, Plenário, HC n. 82959-SP, Rel. Min. Março Aurélio, maioria, j. 23.02.06), afastando, portanto, a vedação legal à progressão de regime de cumprimento da pena para o crime de tráfico ilícito de entorpecente.

Neste sentido:
HABEAS CORPUS Nº 74.861 - SP (2007/0010607-6) -  RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -... TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8072/90. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI 11.343/06. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo em crime de tráfico de entorpecentes, diante da inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90. Condenação anterior à Lei n.º 11.343/2006. 2. Ordem concedida para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, com base no tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, já que presentes os requisitos para tanto, devendo o juízo das  execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover a execução da mesma.  DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MÁRCIO RENÊ ALVES DA SILVA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AC n.º 00891138.3/4-0000-000). Segundo informam os autos, o paciente foi condenado por crime hediondo (tráfico ilícito de entorpecentes) à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Irresignada, apelou a defesa e o tribunal de origem negou provimento ao recurso. No acórdão impugnado, não foi operada a substituição da pena, ao argumento de que "a hediondez do tráfico de entorpecentes, ainda que por equiparação, com pena a ser cumprida em regime integralmente fechado, não se coaduna com o benefício pleiteado." Requereu-se, liminarmente, fosse reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o direito à progressão de regime. A medida liminar foi deferida apenas para afastar a vedação legal relativa à progressão de regime para os crimes hediondos (fl. 52). As informações prestadas pela autoridade coatora encontram-se às fls. 62/63. O Ministério Público, em parecer de fls. 86/89, manifestou-se pela concessão parcial da ordem tão-somente para afastar a vedação legal à progressão de regime. É o relatório. Decido. Conforme tem entendido nesta Corte, é possível a substituição da pena mesmo em se tratando de crime hediondo, como é possível constatar a partir da leitura dos seguintes julgados: "CRIMINAL. HC. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N.º 8.072/90 DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO AFASTADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Hipótese em que o paciente foi condenado pela prática de delito equiparado a hediondo – tráfico ilícito de entorpecentes – e ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado. (...) V. O pleno do STF, por maioria de votos, em sessão realizada em 23/02/2006, deferiu o pedido formulado no habeas corpus n.º 82.959/SP e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo. VI. Dissipada a vedação legal à progressão de regime aos condenados pela prática de crime hediondo, resta ultrapassada a argumentação utilizada para vedar a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. VII. Deve ser afastado o óbice do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, e reconhecido o direito da paciente ao pleito do benefício da progressão de regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabendo ao Juízo das Execuções e ao Juízo prolator da sentença condenatória, respectivamente, a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei, mantendo-se a condenação. VIII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator" (STJ, Quinta Turma, HC 66722/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.03.2007, p. 375). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 C/C O ART. 18, IV, DA LEI 6.368/76. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL. (...) IV - Não mais subsiste razão para que não se aplique aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Writ concedido" (STJ, Quinta Turma, HC 67481/DF, Rel.Min. Felix Fischer, DJ de 26.03.2007, p. 268). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO À HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, afastando, assim, o óbice da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. 2. De tanto, resultou o reexame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada, agora, na afirmação da progressividade de regime no cumprimento das penas privativas de liberdade dos crimes de que cuida a Lei nº 8.072/90. 3. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90, de modo a submeter o cumprimento das penas dos crimes de que cuida a Lei nº 8.072/90 ao regime progressivo, resta afastado o fundamento da interpretação sistemática que arredava dos crimes hediondos e a eles equiparados as penas restritivas de direitos e o sursis. 4. Declaração de voto do Relator com entendimento contrário. 5. Agravo regimental provido" (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 681641/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 14.05.2007, p. 406). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO PRETÓRIO EXCELSO. (...) 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, fica afastado o óbice que impedia a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. 3. Com a publicação da Lei n.º 11.464/07, restou, de vez, afastado do ordenamento jurídico, pelo legislador ordinário, o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena. 4. Por conseqüência, resta superado o único óbice à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados, o qual residia no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado. 5. Ordem concedida para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e a sentença condenatória na parte relativa à imposição do regime integralmente fechado, determinando-se, ainda, que o Juízo das Execuções Criminais competente proceda ao exame dos requisitos objetivos e subjetivos autorizadores do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos" (STJ, Quinta Turma, HC 66978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007, p. 344). Relativamente ao crime de tráfico, em se tratando de condenação proferida antes do advento da nova Lei de Tóxicos, em que a substituição vem expressamente vedada, igualmente se mostra possível a substituição, não podendo, portanto, retroagir alcançando os casos anteriores, já que mais gravosa nesse ponto. Trata-se, aliás, de matéria já pacificada no âmbito deste Corte, sendo inclusive julgada monocraticamente, conforme exemplificam as seguintes decisões entre tantas outras: "HABEAS CORPUS - PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA. 1- A substituição da pena privativa de liberdade imposta a traficantes de drogas condenados sob a égide da antiga Lei Antidrogas é possível, salvo se for desfavorável o exame das circunstâncias judiciais referentes ao agente. Precedentes do STF e do STJ. 2- Ordem concedida. (STJ, HC 097933, Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), decisão publicada em 25.04.2008). "PENAL. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, que determinava que a pena relativa aos crimes hediondos deveria ser cumprida integralmente em regime fechado, não há mais razão para que não se proceda à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1034301, Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI, decisão publicada em DJ 11.04.2008) Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: "EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PRESENTES. SUPERAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90, QUANTO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ORDEM CONCEDIDA. I - A regra do art. 44 do Código Penal é aplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, observados os seus pressupostos de incidência. II - A regra do art. 2º, § 1º, da Lei 8.071/90, pode ser superada quando inexistir impedimento à substituição. III - Ordem concedida" (STF, Primeira Turma, HC 88879/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 02/03/2007, p. 653). I...Habeas corpus: deferimento, de ofício, para anular o acórdão da apelação no ponto em que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade, devendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prosseguir no julgamento da apelação, analisando, como entender de direito, a presença dos requisitos para a substituição contidos no art. 44 do C. Penal. (STF, Primeira Turma, HC 91600/RS, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 07/08/2007, DJ de 06.09.2007, p. 40) "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEI 6.368/76. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DO ART.44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A regra do art. 44 do Código Penal é aplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, ocorrido sob a égide da Lei 6.368/76, desde que observados os requisitos objetivos e subjetivos, no caso concreto. Precedente. 2. Ordem concedida. (STF, Segunda Turma, HC 84715/ SP, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 08/05/2007, DJ de 29.06.2007, p. 143) Assim, tendo sido condenado o paciente em 18 de abril de 2005, quando ainda em vigor a Lei 6.368/76, a decisão deve, in casu,pautar-se pela disciplina anterior, não havendo qualquer óbice à substituição, já que presentes os requisitos legais, imposta que foi a pena no mínimo legal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, concedo a ordem para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, com base no tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, já que presentes os requisitos para tanto, devendo o juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei 7.210/84, promover a execução da mesma. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2008. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Relatora

O paciente é primário e não apresenta interrupções no cumprimento de sua reprimenda até a data em que foi posto em liberdade, considerando ainda, que mesmo o tempo em que permaneceu fora do cárcere deverá ser computado como cumprido, para cálculo de progressão de pena.

No que concerne ao seu comportamento, o reeducando demonstra compromisso com o processo de readaptação e ressocialização. Da mesma forma, demonstra empenho no labor que lhe é fornecido, além de ser respeitoso e educado para com todos. Tanto é verdade que conseguiu emprego, trabalhou bem, se converteu à religião evangélica e hoje, é pastor dirigente da igreja já mencionada, liderando um grande grupo de fiéis, conforme declaração juntada nesta oportunidade, o que comprova que a sociedade já lhe concedeu o perdão e permitiu sua reintegração, acreditando, inclusive, no perdão Divino.

Assim o reeducando preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei, tais como: bom comportamento, tempo de encarceramento e objetivo da saída.

O primeiro e o segundo requisitos já foram discutidos e demonstrado que o paciente os preenche. O terceiro requisito, referente à compatibilidade do beneficio, demonstra-se presente, visto que, a pretensão destina-se a estar com sua família, trabalhar, dirigir a igreja, vier em sociedade, não mais delinqüir. Tudo para sua harmônica integração com a sociedade.

Sendo agraciado com o benefício, estará a disposição da justiça no endereço declinado no preâmbulo.

Assim, observa-se que o paciente apresenta todos os requisitos para a progressão de regime do Fechado para o SEMI-ABERTO e para a obtenção da SAÍDA TEMPORÁRIA.

O PACIENTE foi preso na data acima, em um procedimento de flagrante irregular, conforme se depreende das cópias em anexo, peças estas onde é evidenciada a forma irregular do procedimento policial, simplesmente porque NÃO HOUVE FLAGRANTE de qualquer delito praticado pelo paciente, e o mesmo, após colocado em liberdade, nunca mais delinqüiu, tornando readaptado à sociedade, cumprindo então a finalidade da pena a ele imposta.

O PACIENTE foi autuado conforme termo circunstanciado, já constante nos autos, tendo sido enquadrado na Lei de Tóxicos, DIGA-SE, injustamente, o que será fartamente provado na necessária ação de revisão a ser interposta.

Por tal fato, encontra-se o mesmo detido desde a data acima, e conforme se demonstrará a seguir, tal detenção apresenta-se ilegal e injusta, sendo que todos os prazos legais foram ultrapassados e sequer há motivo para a prisão do PACIENTE.

Foi requerido o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, injustamente negado.

Constata-se claramente a ilegalidade do encarceramento do PACIENTE, visto que a forma como ocorreu não se enquadra em qualquer das situações legais prescritas no artigo 302 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, assim, regularidade no ato do seu aprisionamento.

Não há qualquer indício nos autos que comprove a co-autoria do PACIENTE, apenas a narrativa policial, que deliberou deduzir que o paciente participava do ato ilícito, apenas porque ele estava ali. E mesmo assim, ele foi condenado sem qualquer direito de defesa.

O paciente é pessoa ilibada, PRIMÁRIO E sem qualquer pecha de conduta.
Acrescente-se a isso tudo que a MM Juíza "a quo", inapercebidamente, recebeu a denúncia.
Todavia, continuou o Juiz Singular no entendimento - "data vênia" - errado, em autorizar o conteúdo de um "flagrante" irregular como autorizador da custódia do paciente, negando a liberdade provisória.

Com o devido respeito, a narração dos fatos na ocorrência, não deveria ter sido considerada para sustentar o aprisionamento do PACIENTE, pois não pode ser considerada confissão ou espelhamento da verdade e sequer reveste-se de caráter probatório.

Inconcebível que, em um Estado Democrático de Direito que prima pela liberdade do indivíduo e pela readaptação do mesmo à sociedade, indícios tão frágeis sejam aptos para aprisionar um ser humano por tanto tempo, mesmo porque o mesmo não é um criminoso, delinqüente e nem infrator. É um direito constitucional do PACIENTE não mais ser mantido preso, tendo em vista a Constituição Federal assegurar que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (art. 5º, inc. LXV).

Diante do exposto, tem-se como ilegal a prisão do PACIENTE, pois em nenhum momento foi preenchida qualquer hipótese do art. 302 do CPP e, assim sendo, ela deve ser imediatamente relaxada.
Parece ser correto afirmar que, se a manutenção do réu na prisão for manifestamente ilegal, ordem de Habeas Corpus pode ser deferida, concedendo-se, assim, o direito de aguardar o julgamento da revisão em liberdade.
Respeitando possível divergência de entendimento deste digníssimo Juízo quanto ao relaxamento da prisão, há ainda a possibilidade de concessão do benefício da liberdade provisória ao PACIENTE, pelos motivos que se expõe na seqüência.

Não há qualquer necessidade na manutenção da segregação do PACIENTE, porquanto ausentes fatos desabonadores de sua vida pregressa, conforme verifica-se pelos documentos já acostados aos autos, podendo-se afirmar com exatidão que não se trata de elemento nocivo à sociedade.

A concessão da liberdade provisória também é um direito constitucional, primado no princípio da presunção da inocência, e disposto no inc. LXVI do art. 5º, que diz que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Assim sendo, face às circunstâncias processuais extraídas, vê-se que o PACIENTE não é indivíduo dado às práticas criminosas, bem como não se enxerga elemento que revele intenção de fuga ou atuação de modo a por em risco a conveniência da instrução processual, não sendo, assim, razoável presumir que solto encontrará estímulos para delinqüência. Tem endereço certo, família, e pretende levar sua vida de forma honrada e honesta.

A mantença da prisão do PACIENTE denota inobservância à razoabilidade, pois a liberdade do indivíduo é regra no ordenamento jurídico brasileiro, e não exceção.
Se não bastasse, o prazo para a prisão do paciente já foi em muito ultrapassado, o que autoriza a concessão da liberdade ao mesmo.

Pelo exposto, o presente HABEAS CORPUS deverá ser deferido para se colocar o paciente em liberdade imediatamente, o que não causará qualquer prejuízo à sociedade ou ao andamento processual.

O paciente não pode permanecer preso tendo em vista as irregularidades apontadas no processo, na deúncia, que abaixo se elenca:
  1. NÃO HÁ NENHUMA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS RÉUS;
  2. NÃO EXISTE TRÁFICO;
  3. O PACIENTE NÃO TEVE DIREITO DE DEFESA GARANTIDO;
  4. O PACIENTE JÁ SE READAPTOU À SOCIEDADE, LEVANDO UMA VIDA HONRADA E HONESTA, PAI DE FAMÍLIA E DIRIGENTE DE DENOMINAÇÃO RELIGIOSA;
  5. É PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES;
  6. NÃO EXISTEM PROVAS OBJETIVAS OU SUBJETIVAS CONTRA O PACIENTE, QUE SOMENTE ESTAVA NO “LUGAR ERRADO, EM HORA ERRADA”;

Assim, o paciente está sendo vítima de violento constrangimento ilegal.

O ato desvestido de legalidade é nulo. E sendo assim, nula é a Ação Penal que tem o paciente como réu, cujos atos estão todos revestidos de incontestáveis irregularidades de procedimento, a começar no "flagrante", que não houve; na denúncia inepta, na falta de provas, no excesso de prazo que se verifica e, finalmente, no indeferimento do relaxamento de prisão e da liberdade provisória, deveras injusto, mas principalmente sem a fundamentação adequada.
A permanecer preso, o Estado estará sendo injusto com o PACIENTE,  cassando-lhe inclusive o direito constitucional capitulado no inciso LXI do Art. 5º da nossa Carta Magna.
Acrescente-se à isso tudo que a prova material do delito INEXISTE, pois nada foi provado contra o paciente.

Assim, diante do exposto, verifica-se que:
Provara o requerente, que os fatos foram distorcidos, com um grau de exagero exacerbado, uma vez que, onde o mesmo apresentou espontaneamente, tendo em vista  estar em regime de liberdade provisória desde 27 de novembro de 2007. (termo em anexo).

                        É trabalhador em lugar conhecido há muitos anos (IGREJA EVANGELICA, COMO PASTOR EVANGELICO) com endereço fixo na Rua Nenem Lara Rocha, 187, Serra Verde, Belo Horizonte/MG, sendo conhecido por todos como ótima pessoa e pregador do Evangelho. (documentos inclusos).

                        Saliente-se que o requerente, tem responsabilidades na manutenção do lar, já que é casado e tem filho e esposa, os quais necessitam de seu labor para o sustento do lar, uma vez que é o único mantenedor da família.

                       Excelências, é fato que, a regra é permanecer em liberdade, e não recluso,  até que se prove o contrário, e mais o fato de que a Legislação a suposta infração,  comporta a prerrogativa de o preso livrar-se solto.

                        O requerente não impõe riscos à ordem publica, e deseja provar o mal entendido ocorrido, e desde já se compromete a comparecer a todos os atos processuais necessários para elucidação do fato ocorrido.

                        No caso em tela, conforme se pode observar do auto de prisão, foi espontaneamente submetido ao procedimento descrito em mandado de prisão, o requerente não oferece riscos a sociedade, é trabalhador, Pai de Família, e sem nenhum antecedente criminalde forma que o requerente preenche requisitos legais para se defender em liberdade.
A prisão do paciente é ilegal; que não houve flagrante regular, que a denúncia está eivada de vícios, falhas e inverdades, que o paciente é primário e de bons antecedentes, que não existem provas capazes de sustentar a manutenção da prisão e nem da condenação, que o fato de o paciente estar em liberdade não vai prejudicar ou tumultuar o andamento do feito.
Por tudo que até agora foi expendido, espera a defesa, com fé inabalável nos doutos suplementos de Vossas Excelências, que integram essa Egrégia Corte, seja o presente PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" concedido, considerando que o paciente tem endereço certo e poderá ser intimado de todos os atos processuais, comprometendo-se a comparecer sempre que chamado.
E mais: "a prisão é medida excepcional, partindo-se do pressuposto que se estaria adiantando uma pena que só existe "in abstrato" e poderá vir a inexistir."
Qualquer que seja a prisão não pode ela,  romper prazos ou perpetuar-se em confronto com a Lei, como pretende a MM. Juíz "a quo", que indeferiu o relaxamento da prisão e a liberdade provisória.
Isto posto, encontra-se o paciente sob induvidoso constrangimento ilegal, circunstância "contra legem" que deverá ser remediada - urgentemente - por esse Colendo Tribunal, em acolhendo o pedido, e com Vossos Doutos suplementos complementem estas razões.

Assim, requer seja o presente HABEAS CORPUS, conhecido e acolhido para que se determine a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA para o paciente, lastreado nas alegações retro e no bom senso e senso de Justiça de que são possuidores os eminentíssimos Juizes Desembargadores que ilustram o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, para que NOME DO PACIENTE seja posto em liberdade e a Ação Penal a que respondeu, ora posta sob a elevadíssima apreciação de Vossas Excelências, para que receba o remédio necessário, qual seja o seu trancamento, sustando seus efeitos contra o paciente, e assim seja feita a tão desejada JUSTIÇA.

Afinal, requer o atendimento do pedido, LIMINARMENTE,  sem que seja consultada o MM. Juíz "a quo", por desnecessário.
ALTERNATIVAMENTE, REQUER:
SEJA a presente ação de “HABEAS CORPUS”, recebida, conhecida e provida, para LIMINARMENTE, COLOCAR O PACIENTE EM LIBERDADE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA E SALVO CONDUTO até o julgamento da ordem final impetrada.

A final, reconhecido e declarados o direito do paciente, seja confirmada a liminar concedida, para que, não advenham maiores e piores prejuízos.

JUSTIÇA.

                                               Termos em que
                                               Pede deferimento.
                                               LOCAL - DATA - ASSINATURA



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