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quinta-feira, 31 de março de 2011

FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA COMARCA DE  BELO HORIZONTE – MG







NOME, QUALIFICAÇÃO, ENDEREÇO, por seus advogados, instrumento de mandato incluso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS em face de: CONTRUTORA TENDA S.A., empresa localizada na Avenida Amazonas 580- Centro - Belo Horizonte - MG – CEP 30.190-060, o que faz com fundamento nas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DOS FATOS:
O requerente firmou com a Requerida, por contrato de adesão visando à aquisição de IMÓVEL, o contrato referente à proposta de compra 316175, que tem como objeto a aquisição de imóvel descrito contrato, no valor total R$65.000,00, e para tanto investiu na condição de comprador. (documentos em anexo)
Em contrapartida, o Requerido assumiu a condição de Administradora remunerada e mandatária para a representação do Requerente junto às assembléias e reuniões do grupo aderido.
O AUTOR EFETUOU O PAGAMENTO DE 15 PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SENDO UMA DE R$1000, 00, UMA DE R$1543,69 E TREZE NO VALOR R$340,00, PERFAZENDO UM TOTAL DE R$6.283,69 (SEIS MIL DUZENTOS E OITENTA E TRES REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS).
Ocorre que, ao verificar pessoalmente a localização e o andamento das obras, verificou que a requerida não estava cumprindo o contrato no tocante ao prazo de entrega e no que tange às condições de local, pois, ao adquirir o imóvel, recebeu a garantia de o mesmo ser construído em área urbanizada, com água, luz e esgoto canalizado, o que não ocorreu.
Desta forma, deliberou rescindir o contrato e requerer a devolução das parcelas pagas.
 Ocorre que a parte ré se recusa a efetuar devolução do dinheiro devidamente atualizado ao autor, causando-lhe relevantes prejuízos materiais e morais.
O requerente que objetivando a aquisição dos referido bens investiu na condição de financiado, através de contrato de adesão, se vê agora impingido a suportar uma condição injusta, visto que se sacrificou para adquirir um bem e se vê impedido de usufruir do mesmo, nas condições a ele prometidas.
O requerente ainda tentou a restituição do valor investido, o que também lhe foi negado sem qualquer justificativa plausível.
 Ora, a restituição do valor correspondente às parcelas pagas pelo autor decorre da obrigação contida em lei, sendo que tal restituição deve ser acrescida de juros e correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial a respeito.
O direito a ser restituído é insofismável previsto no próprio contrato. O requerente entende que tem direito de receber o equivalente ao preço/dia das parcelas efetivamente adquiridas.
A Súmula n.º 35 do Superior Tribunal de Justiça veio corroborar o entendimento dos nossos tribunais, vejamos: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada o exclusão do participante do plano de consórcio.”.
Assim, em virtude do descumprimento contratual por parte da requerida, o autor não vê outro caminho, se não o presente para ver diminuído o seu prejuízo, e pleiteia, portanto, receber devidamente atualizados, os valores pagos pelo mesmo e sem a incidência e qualquer multa ou desconto, pois o descumprimento se deu por parte da requerida.

DO PEDIDO
Diante do exposto, e do que preceitua a legislação vigente, a Doutrina e a Jurisprudência, requer-se a VOSSA EXCELÊNCIA, LIMINARMENTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR À REQUERIDA QUE DEPOSITE EM JUÍZO O VALOR PAGO PELO AUTOR, RELATIVOS A TODAS AS PARCELAS QUITADAS NO CONTRATO ACIMA, NOS VALORES DISCRIMINADOS, AGORA DEVIDAMENTE ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, sem a incidência e qualquer multa ou desconto.
Requer seja concedido ao autor, os benefícios da Gratuidade de Justiça, tendo em vista o mesma estar passando por dificuldades financeiras e não poder arcar com custas processuais, sem com isto trazer prejuízo à sua subsistência e de sua família.
APÓS, requer seja determinada a citação da ré no endereço retro mencionado, nos termos do Artigo 222 do Código de Processo Civil, para que apresente a defesa que tiver e puder, e quiser, sob pena de revelia.
A final requer de V.Exa., julgar totalmente procedente a presente Ação, determinado desde já as seguintes providências:

Condene o Requerido a devolver as parcelas pagas pelo requerente, atualizadas, sem a incidência e qualquer multa ou desconto.

A condenação do Requerido em honorários advocatícios na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, de acordo com o § 3º do Artigo 20 do Código de Processo Civil;
Requer provar o alegado por todas as provas em direito permitidas, juntada de novos documentos, perícia, depoimentos pessoais, testemunhas etc.
VALOR DA CAUSA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
Termos em que
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 22 de março de 2011.

Régia Cristina Albino Silva                               Thiago Albino Zafalon
OAB/MG 60.898                                           OAB/MG MG 24.400-E

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